TJRJ - 0019680-10.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019680-10.2021.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019680-10.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00636954 APELANTE: MARCO AURELIO ROMUALDO DE CARVALHO ADVOGADO: FABIO RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-178397 ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-196785 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIÇÃO REGULAR.
PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos material e moral decorrentes de suposta medição irregular no fornecimento de energia elétrica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, diante de medição questionada pelo consumidor, se revela regular e legítima, compatível com o real consumo da unidade consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Prova pericial constatou que a carga instalada no imóvel gera consumo compatível com o registrado nos meses questionados (entre 110 e 300 kWh/mês), correspondentes ao período de maior uso de aparelhos de ventilação e refrigeração, estando a média geral (170 kWh/mês) dentro do intervalo indicado pelo próprio autor.4.
Laudo pericial conclusivo pela regularidade do equipamento de medição e pela compatibilidade dos valores cobrados com o consumo esperado.5.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.6.
Aplicação da Súmula 330 do TJ, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A cobrança decorrente de consumo registrado por medidor regular, cujo funcionamento é confirmado por prova pericial, é legítima e não configura falha na prestação do serviço.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art.37. § 6º; CDC, arts. 14, § 3º, II e 22; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:Súmula 254/TJRJ; Súmula 330/TJRJ.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0019680-10.2021.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019680-10.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00636954 APELANTE: MARCO AURELIO ROMUALDO DE CARVALHO ADVOGADO: FABIO RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-178397 ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-196785 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
19/07/2025 18:24
Remessa
-
19/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:48
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:27
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
MARCO AURÉLIO ROMUALDO DE CARVALHO propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que subitamente as faturas de energia começaram a chegar em valores muito superiores à sua média de consumo e que após rápida inspeção não foi constatado qualquer problema no medidor, sendo certo que também não houve qualquer alteração nos hábitos de consumo que justificassem o aumento.
Requer seja o réu condenado a se abster de suspender o serviço e inscrever os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, consignar a média do consumo, proceder a revisão das faturas a contar do mês 12/2020 em diante, restituir os valores pagos a maior e dano moral./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 27/62./r/r/n/nDecisão às fls. 108/109, indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nCitado o réu oferece contestação às fls. 108 e seguintes, alegando que as faturas estão corretas e refletem o consumo efetivo da unidade, que o medidor foi aferido e se encontra regular, que o consumo é linear e compatível com a carga instalada, que o autor não comprova suas alegações, não sendo cabível a revisão do consumo, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 162/165, se insurgindo contra os argumentos da contestação. /r/r/n/nSaneador às fls. 249, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 334/357, com manifestação das partes./r/r/n/nDespacho às fls. 375, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nPrimeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nContudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nCom relação ao pedido de instalação do medidor este perdeu seu objeto eis que encontra-se instalado o leitor de acompanhamento do consumo, conforme informa o laudo pericial./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o consumo cobrado encontra-se em conformidade com a carga instalada e perfil do usuário, estando corretas as cobranças, assim, afasta-se a alegação de cobrança majorada e em desacordo com o real consumo, afastando-se o pedido autoral./r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nForçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Pedido de instalação julgo extinto na forma do art. 485, VI do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 13:05
Conclusão
-
29/04/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Conforme Resolução OE no. 22/2023, remetam-se os autos ao grupo de sentenças. -
10/04/2025 12:53
Remessa
-
24/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:10
Conclusão
-
04/02/2025 01:13
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:05
Conclusão
-
10/12/2024 10:56
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:00
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:57
Juntada de petição
-
06/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:10
Juntada de petição
-
28/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:45
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:37
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:40
Conclusão
-
12/08/2024 10:40
Outras Decisões
-
08/08/2024 22:17
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:25
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:25
Juntada de petição
-
09/06/2024 12:22
Juntada de petição
-
06/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 07:32
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:07
Outras Decisões
-
08/02/2024 16:07
Conclusão
-
08/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
28/09/2023 20:39
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 15:51
Conclusão
-
27/06/2023 13:00
Retificação de Classe Processual
-
10/04/2023 16:31
Juntada de petição
-
08/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:44
Juntada de petição
-
04/10/2022 09:34
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 19:20
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 21:51
Assistência Judiciária Gratuita
-
03/03/2022 21:51
Conclusão
-
13/09/2021 09:33
Juntada de petição
-
25/08/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 12:07
Conclusão
-
24/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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