TJRJ - 0812697-39.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0812697-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DO NASCIMENTO FELIX RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
Na emenda substitutiva apresentada no id. 170215922 a autora alega que houve a interrupção do serviço no imóvel no dia 05 de abril, que a energia foi restabelecida por meio da liminar deferida nos autos do processo de nº 0803442-91.2023 8.19.0207 que tramitou no XX Juizado Especial Cível desta Regional e que o referido processo foi extinto por necessidade de perícia.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu religue a energia elétrica no endereço da autora em relação as contas contestadas e as contas exorbitantes vincendas.
Note-se ser necessária nova emenda da inicial, a ser apresentada no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer se está sem energia elétrica no imóvel e, em caso positivo, informar a data do corte.
Em caso negativo, formular o pedido de tutela adequado (abstenção de interrupção do serviço tal qual como formulado na petição inicial); b) esclarecer na causa de pedir quais as faturas impugnadas (especificar cada fatura, mês e valor) e quais estão em aberto e, pretendendo consignar valores correspondentes aos meses em que não houve pagamento, deve formular pedido de extinção da obrigação de pagar em razão da consignação em pagamento; c) observar que, para a concessão da liminar, deve ser depositada quantia suficiente para pagar pelo consumo havido no período impugnado; d) ESPECIFICAR cada fatura que se refere no item 4 da petição inicial (mês e valor); e) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, qual seja, o valor do débito que pretende a inexigibilidade cumulado com o pedido de compensação por danos morais.
Venha emenda ora determinada em peça única e substitutiva (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito. 3.
Cumprido o item supra, informe o patrono ao Cartório a fim de que seja aberta conclusão de urgência para apreciação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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