TJRJ - 0175637-64.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:16
Juntada de documento
-
16/04/2025 13:15
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Através da presente demanda, a parte autora buscou alcançar a indenização, tendo, ao final, logrado êxito em seu intento./r/r/n/n Percebe-se que, quando da prolação da sentença (fls. 110/114), esta magistrada determinou o seguinte:/r/r/n/n ¿JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da autora, das seguintes verbas indenizatórias: I ¿ reembolso das despesas experimentadas pelo primeiro autor, quando do cancelamento do plano de saúde, cujo montante, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deverá ser acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data da efetiva citação; II ¿ indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)¿ (fl. 216)./r/r/n/n Tal sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, apenas sendo retificado o termo inicial da indenização a título de danos materiais como sendo a data do pagamento das despesas (fl. 277)./r/r/n/n Ao mesmo tempo, restou majorada a verba sucumbencial, arbitrando-se os honorários advocatícios e, mais 05% (cinco por cento) sobre a condenação inicial (fl. 277)./r/r/n/n Ou seja: os honorários da sucumbência passaram a ser no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação./r/r/n/n Entretanto, conforme se depreende do teor das planilhas acostadas às fls. 489/490, a parte autora estabeleceu tal montante sobre o valor de cada verba indenizatória, vale dizer, 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser reembolsado e 15% (quinze por cento) sobre o valor referente aos danos morais, gerando, sem sombra de dúvida, em excesso a ser executado./r/r/n/n Acerca da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total da condenação, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:/r/r/n/n ¿APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios elencados no dispositivo. 2.
No caso em que os pedidos iniciais consistentes no cumprimento de obrigação de fazer para custear medicamento em tratamento oncológico e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais foram julgados procedentes, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser integrada pelo proveito econômico obtido pela parte quanto à obrigação de fazer, porque aferível na situação concreta, juntamente com o valor da reparação dos danos morais, em observância aos critérios normativos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.
Ademais, este é o entendimento consolidado no âmbito do STJ, in verbis: 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2.
Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 4.
Recurso conhecido e provido¿ (TJDFT, Apelação Cível, Segunda Turma Cível, Relatora: Desembargadora SANDRA REVES)./r/r/n/n Quanto à indenização pelos danos materiais, a parte autora comprovou as despesas efetuadas no montante de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), conforme se depreende do teor dos documentos acostados às fls. 42/49 e planilha apresentada à fl. 618./r/r/n/n Assim, o valor a ser reembolsado é de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data de cada despesa./r/r/n/n Portanto, há se reconhecer o excesso da execução, mas tão somente em relação à incidência dos honorários sucumbenciais, eis que, repita-se, devem recair sobre o valor total da condenação./r/r/n/n No que concerne à multa, há de se trazer à lume o teor do artigo 523, do Código de Processo Civil:/r/r/n/n ¿Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Parágrafo primeiro: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento¿./r/r/n/n Ou seja: caso não haja o pagamento voluntário do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, incidirá a multa de 10% (dez por cento)./r/r/n/n No caso sub judice, percebe-se que o trânsito em julgado se deu em 2021, ocasião em que houve a remessa ao juízo de origem (fl. 424)./r/r/n/n Entretanto, somente em fevereiro de 2023 a parte ré procedeu ao depósito, como garantia do juízo, do montante de R$ 73.388,38 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) ¿ fl. 505./r/r/n/n Ou seja: tal depósito foi efetuado quando transcorrido, e muito, o prazo estabelecido pelo legislador pátrio, de sorte que correta se apresenta a incidência da multa preconizada pelo mencionado artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Cumpre destacar que os honorários advocatícios sucumbenciais também fazem parte do montante da condenação a ser executado, razão pela qual, se não forem pagos no prazo legal, devem integrar a base de cálculo da aludida multa./r/r/n/n Destaque-se que o não cumprimento espontâneo da decisão pelo devedor, traz para o credor o ônus de iniciar a fase de execução com a necessidade de trabalho adicional do seu patrono, o que justifica a imposição de verba honorária para remunerar essa tarefa./r/r/n/n Neste sentido, eis o seguinte julgado:/r/r/n/n ¿Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos réus.
Multa e honorários estipulados pelo art.523 do CPC que incidem sobre a totalidade do débito.
Em se considerando que os honorários de advogado, as custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência integram a condenação da parte vencida, decerto que compõem a base de cálculo da multa e dos honorários estabelecidos pelo art.523 do CPC.
Decisão agravada que se confirma.
RECURSO DESPROVIDO¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0000396-69.2023.8.19.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho)./r/r/n/n Portanto, devida a multa que, por sua vez, deve também ser incluída como base de cálculo da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais./r/r/n/n E os honorários, repita-se, devem incidir sobre o valor total./r/r/n/n Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso tão somente em relação à cobrança dos honorários advocatícios que, por sua vez, deverão recair sobre o valor total da condenação e sobre a multa preconizada pelo artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil/2015./r/r/n/n Dando continuidade ao presente feito, determino a remessa dos autos ao contador para que proceda à elaboração dos cálculos nos moldes acima determinados./r/r/n/n P.I. -
10/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 07:21
Concessão
-
19/03/2025 07:21
Conclusão
-
13/01/2025 19:21
Juntada de petição
-
27/11/2024 08:50
Conclusão
-
27/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:44
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:48
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:22
Juntada de documento
-
23/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 18:50
Conclusão
-
26/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 18:48
Juntada de documento
-
16/04/2024 16:03
Juntada de petição
-
03/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:52
Conclusão
-
23/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:23
Conclusão
-
29/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:14
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:59
Conclusão
-
19/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:55
Juntada de documento
-
16/05/2023 17:20
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 06:55
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:58
Conclusão
-
29/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:58
Juntada de petição
-
06/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:03
Conclusão
-
06/03/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:22
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 11:14
Petição
-
25/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:33
Conclusão
-
25/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:11
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:25
Conclusão
-
16/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:51
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:54
Remessa
-
14/01/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 09:38
Juntada de petição
-
01/11/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:04
Juntada de documento
-
11/10/2019 22:24
Juntada de petição
-
27/08/2019 10:54
Conclusão
-
27/08/2019 10:54
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2019 10:54
Publicado Sentença em 19/09/2019
-
27/08/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 21:08
Juntada de petição
-
13/08/2019 23:24
Juntada de petição
-
31/07/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:07
Publicado Despacho em 06/08/2019
-
31/07/2019 15:07
Conclusão
-
31/07/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 22:11
Juntada de petição
-
28/05/2019 15:13
Conclusão
-
28/05/2019 15:13
Publicado Despacho em 17/06/2019
-
28/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 14:31
Juntada de petição
-
20/02/2019 15:39
Conclusão
-
20/02/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:39
Publicado Despacho em 07/03/2019
-
20/02/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 19:14
Juntada de petição
-
20/12/2018 18:14
Juntada de petição
-
11/12/2018 17:50
Publicado Despacho em 18/12/2018
-
11/12/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:50
Conclusão
-
10/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 18:00
Remessa
-
25/09/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 16:19
Juntada de petição
-
18/09/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:12
Conclusão
-
03/09/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 10:40
Publicado Despacho em 24/07/2018
-
18/07/2018 10:40
Conclusão
-
18/07/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:52
Juntada de petição
-
21/05/2018 17:47
Conclusão
-
21/05/2018 17:47
Publicado Despacho em 24/05/2018
-
21/05/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 11:41
Conclusão
-
16/05/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 11:02
Juntada de petição
-
02/08/2017 10:50
Documento
-
02/08/2017 10:48
Juntada de petição
-
28/07/2017 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2017 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2017 16:55
Conclusão
-
27/07/2017 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2017 17:12
Conclusão
-
27/07/2017 17:12
Publicado Decisão em 02/08/2017
-
27/07/2017 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2017 15:54
Juntada de petição
-
13/07/2017 13:34
Redistribuição
-
13/07/2017 12:02
Remessa
-
13/07/2017 01:25
Remessa
-
13/07/2017 01:23
Expedição de documento
-
13/07/2017 00:22
Conclusão
-
13/07/2017 00:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2017 00:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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