TJRJ - 0802567-88.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA LEONARDO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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04/08/2025 05:43
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA LEONARDO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802567-88.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CORREA LINO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário, sem a comprovação da parte Ré, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
DANIELA AMARO DE MEDEIROS -
11/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE CORREA LINO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802567-88.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CORREA LINO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
A parte ré, embora não tenha oferecido oposição ao julgamento antecipado da lide, também não apresentou contestação no prazo fixado, pelo que deve ser decretada sua revelia.
A parte ré, na esteira do artigo 373, II do CPC, não faz prova de restituição e nem de justa causa para tal conduta, o que justifica a condenação da parte ré na obrigação de restituir o valor de R$ 4.894,30 pago pela parte autora em relação a viagem.
A restituição deve ser efetuada de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser julgado procedente, tendo em vista que a demora na restituição transbordou a esfera patrimonial, fato que enseja a configuração de dano moral.
Fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano.
Em decorrência do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato e em favor da parte autora, o valor de R$ 4.894,30 com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como de correção monetária desde o desembolso; b) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir a partir da citação (STJ, AgInt no REsp n. 2.041.740/MA).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
P.R.I.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA LEONARDO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
...
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA... -
15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de outros anexos
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de comprovante de residência
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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