TJRJ - 0825114-67.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825114-67.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FONSECA SOARES E SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que tal benefício foi concedido pelo Juízo após a apreciação da prova documental juntada pela autora, suficiente a comprovar a sua incapacidade financeira, não tendo o réu produzido prova em contrário.
Em seguida, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada.
Mais adiante, rechaço a pretensão de ilegitimidade passiva, já que em prestígio à teoria da asserção, a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputada pelo demandante tem estreita relação com os demandados.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a existência da falha da prestação do serviços da ré e o dever de indenizar.
Instadas as partes em provas, informaram não possuírem mais provas a serem produzidas.
Declaro, portanto, o encerramento da instrução processual.
Venham as alegações finais no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825114-67.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FONSECA SOARES E SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova requerida, considerando a presença da verossimilhança nas alegações autorais, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:32
Outras Decisões
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14/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:17
Expedição de Informações.
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20/03/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH FONSECA SOARES E SILVA - CPF: *96.***.*90-63 (AUTOR).
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10/01/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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