TJRJ - 0812678-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0812678-11.2025.8.19.0203 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MARINALDO SILVA DA CRUZ Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, (sec)1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, (sec)2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812678-11.2025.8.19.0203 - Distribuído em 14/04/2025 17:46:14 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: MARINALDO SILVA DA CRUZ COMARCA DA CAPITAL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE JACAREPAGUÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi devidamente registrado no sistema de informática.
Certifico, ainda que: AS CUSTAS ( X ) estão incompletas, faltando: OJA - conta 1107-2 - R$ 80,30 Diversos - conta 2212-9 - R$ 13,79 **acrescido de CAARJ (10%), FUNARPEN (6%), FUNPERJ (8,5% a partir de 26/03), FUNDPERJ (8,55% a partir de 26/03), FUNARPEN/RJ (6%), FUNDAC-PGUERJ (1% a partir de 26/03), FUNPGT (1% a partir de 26/03), FUNPGALERJ (1% a partir de 26/03).** ( X ) há diferença de taxa judiciária a recolher no valor de R$ 1.595,37 COMPETÊNCIA ( X ) o domicílio do réu pertence a esta XVI R.A.
PECULIARIDADES ( X ) há procuração outorgada pelo(a) autor(a) ao(a) advogado(a) subscritor(a) no index 185845534 e substabelecimento no index 185845531. ( X ) há pedido de tramitação em segredo de justiça. ( X ) Ausência de interesse em audiência de Conciliação/Mediação. ( X ) Provimento CGJ nº 5/2022: À parte autora para complementar as custas faltantes e a taxa judiciária, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025 -
15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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