TJRJ - 0844196-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844196-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA HENRIQUES COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de cobranças no valor de R$40.804,68 (quarenta mil e oitocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos)no benefício do autor.
O acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora ao pleitear a concessão de tutela de urgência, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art.300 do CPC.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, considerando que os elevados descontos podem comprometer sua subsistência.
Insta destacar que a concessão da presente medida não trará prejuízos irreversíveis para o réu, eis que se constatado durante a dilação probatória que as cobranças são legítimas, é assegurado o direito de cobrar a quantia eventualmente devida, retroativamente.
Assim, CONCEDO EM PARTES A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que seja oficiado ao INSS para que SUSPENDA a cobrança no valor de R$485,77 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) realizada no benefício do autor Nº 194.376.396-5, mantendo apenas as cobranças legítimas da autora.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
15/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA HENRIQUES COSTA - CPF: *63.***.*74-20 (AUTOR).
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11/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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