TJRJ - 0803600-81.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803600-81.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental superveniente.
A parte ré permaneceu inerte.
O ponto controvertido de fato refere-se quanto ao possível defeito na aferição do consumo de energia.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Indefiro a produção de prova oral, visto que desinfluente ao deslinde da questão.
Ainda, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Nomeio perita a engenheira civil Tamara Rangel Lopes Bastos, e-mail [email protected], tel. (21) 96749-7289, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, valor proporcional à complexidade do serviço e condizente com o verbete sumular nº 360 do TJRJ.
Intime-se a expert para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
RIO BONITO, 28 de março de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
15/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2023 13:41
Outras Decisões
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06/12/2022 18:21
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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