TJRJ - 0969448-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0969448-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENICE GONCALVES DA SILVA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de açãopelo procedimento comum ajuizada por MARIA VALDENICE GONÇALVES DA SILVA em face deFUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL–PETROSao argumento de que recebe o benefício de pensão suplementar, em razão da morte de seu maridoIvanildo Tavares da Silva, falecido em 17/02/2012, queerafuncionário da Petrobrás e, nessa condição, integrava o quadro de associados da ré.
Afirma que, com oóbito docônjuge, passou a fazer jus ao benefício de suplementação de pensão por morte, oqual vemsendo calculado de forma incorreta pela ré, em desacordo com o disposto no regulamento do plano não repactuados, culminandocom o pagamento de valor inferior ao devido.REQUERseja a ré condenado ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão pelo correto critério de cálculo do benefício, qual seja, o pagamento de uma parcela familiar igual a 60% (sessenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, bem como com a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS, ou, sucessivamente, na forma do art. 326 do CPC, pagamento das diferenças de suplementação de pensão correspondentes a uma parcela familiar igual a 60% (sessenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo, tudo em prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária na forma da lei e observado o disposto nos artigos 509, 520 e 523 do CPC.
A inicial veio instruída de documentos.
Pelo despacho inicial positivo do Id. 101400419, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Regulamente citada, a ré ofereceu contestaçãopelo Id.107292350,requerendo a improcedência liminar pedido, eis que a matéria já estaria pacificada no STJ pelo Tema907 que veda a pretensão de aplicação do regulamento vigenteno momento da adesão ao plano; bem como pelo Tema 955 em que o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.No mérito, defende a natureza suplementar da prestação, já que o benefício pago pela Petrostem o objetivo de suplementar o valor pago pelo INSS, na medida de sua obrigaçãoque, no caso, é de 60% conforme artigo 31 do Regulamentoe, diante disso, o cálculo elaborado pela Petros se encontra correto.Afirma estar equivocada a fórmula apresentada pela autora, uma vez que a suplementação de benefício paga corresponde à renda global menos o valor pago pelo INSS.
Alega que em razão da ausência de contribuição para o fundo de custeio, é impossível a majoração do benefício.
Narra que a pretensão da autora rompe o equilíbrio econômico-financeiro do impacto atuarial do plano, conforme preceitua o Tema 1021 do STJ.Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica pelo Id. 113541784.
As partes se manifestaram em prova e, pela decisão do Id. 121478144,foi o feito saneado e deferida a prova pericial atuarial e nomeado perito.
Laudo pericial pelo Id. 148620727, sobre o qual as partes se manifestaram, sem apresentar impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora, na qualidade depensionistade seu marido esob o fundamento de que a ré não cumpre corretamente o regulamento do plano,especificamente o artigo 31, a revisão do cálculoda pensão suplementar sem dedução dos valores pagos pelo INSSe o pagamento das diferenças retroativas.
Antes de adentrar ao mérito, importante ressaltar que na hipótese não se aplica o Tema 907 do STJ que veda a pretensão de aplicação do regulamento vigente no momento da adesão ao plano, uma vez que o artigo 32 do Regulamento, objeto de dúvidas de interpretação da redação, vem mantendo a mesmaredação, antes, durante e após a elegibilidade para recebimento do benefício, alterando apenas a numeração do artigo.
Igualmente, não se aplica Tema 955 em que o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, uma vez que o benefício já foi concedido, bem como houve a formação da prévia fonte de custeio pela patrocinadora e pelo associadomantenedor, não havendo o que falar em desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios na hipótese de adoção de interpretação do dispositivo como pretendido pela autora.
Diante da controvérsia, foi deferida a prova pericial, em que operito trouxe suas considerações finais(Id. 148620727, fls. 12/14), analisando os fundamentos e fórmulas trazidos por cada uma das partes.
Segundo o perito, a parte ré defendeque “de acordo com o entendimento da Petros, o Regulamento determina que a ‘renda global’ da pensão (INSS + Petros) deve ser equivalente a 50%+10% por dependente do salário do participante falecido”.
Assim, aparte ré calcula a pensão suplementar com a seguinte fórmula: “Benef.Pensão.Petros=(50%+10%)x(Sal.Básicox Índice) - Benef.PenãoINSS” Afirma o peritoqueo cerne da demanda é decidir “qual a interpretação correta do disposto no Regulamento, uma vez que o art. 32 define que a suplementaçãode pensão será um percentual do valor da suplementar da aposentadoria”.E continua o expert: “Écom base neste artigo que a Autora defende que o benefício de pensão deve ser apurado não com base no salário do participante falecido, mas com base no valor do benefício Petros que ele receberia, independentementedo valor da pensão paga pelo INSS: Benef.Pensão.Autoras= (50+10%) x Benef.Apoent.Petros” Por fim, o perito conclui que a questão se restringe a definir qual das duas interpretações está correta.
Como esclarecido,a controvérsia reside na forma como deve ser calculada a suplementação de pensão por morte, ou seja, se deve ser com base no valor integral da suplementação de aposentadoria sem dedução da pensão recebida pelo INSS, como defende a autora, ou se deve considerar a renda global, deduzindo o valor pago pelo INSS, conforme defende a ré.
Neste aspecto, verifico que o artigo 31do Regulamento do Planode Benefícios da ré foireproduzido no artigo 32 da versão mais atualizada (Id. 148620744 , fls. 22), que complementa e disciplina seu estatuto, dispõe expressamente que “a suplementaçãoda pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquentapor cento) do valorda suplementaçãoda aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se,na datado falecimento, fosse aposentado por invalidez...”.
Tal dispositivo não deixa qualquer dúvida de queo redutorde 50% para a suplementação da pensão a que a autora faz jus deve ser aplicado sobreo suplementoda aposentadoria recebida pelo beneficiário ou sobre aquela que ele receberiana ocasiãode sua morte, caso ainda estivesse em atividade, tal como ocorre no caso em exame, enão sobreo salário real de benefício, ao contrário do efetuado pela ré.
Importasalientar que os artigos 31 (antigo) e 32 (recente) trazem simples fórmula matemáticapara ocálculo da suplementação da pensão, não apresentando qualquer margem de dúvida paraa conclusãodo que dispõem, bastando mera interpretação literal para compreendê-los, bemcomo em nada contrariam o disposto nos artigos 15 (antigo) e 16 (novo) do mesmoRegulamento, especialmenteconsiderando que a suplementação da aposentadoria tem como base de cálculoo salárioreal de benefício.
Vejamos o que diz o artigo 16 do regulamento na versão atual: “Art. 16 – As suplementações dos benefícios previdenciais pagas pelo Plano Petros do Sistema Petrobras serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do Participante”.
Na realidade, o salário real de benefício é a basede cálculopara a suplementação da aposentadoria, que, por sua vez, representa a base de cálculopara a suplementação da pensão, exatamente nesta ordem, conforme disposto no Regulamento.
Vale notar que a inversão da ordem acima indicadaimplica considerável redução da suplementação da pensão, conforme claramente demonstrado, demodo meramente exemplificativo, pela autora na petição inicial, mediante singelo cálculoaritmético.
Destarte, demonstrado que a ré utiliza base de cálculodiversa da determinada em seu estatuto, acarretando prejuízo à autora, os pedidos autorais merecem acolhimento.
Isto posto, JULGOPROCEDENTE o pedido para: (i)determinarquea ré proceda ao cálculo da suplementação da pensão por morte devida àautora adotando como base a suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário, seufinado marido, recebia ou teria direito a receber na ocasião de seu falecimento, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte;(ii) condenar a ré aopagamento das diferenças existentes entreeste cálculo e os valores que foram efetivamente pagos até então.As prestações vencidas serão acrescidas de correçãomonetáriaa partir das datas dos respectivosvencimentose o de juros de mora a partir da citação.Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:56
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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