TJRJ - 0810738-45.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 11:14
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810738-45.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810738-45.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00511657 APELANTE: LILIA MARCIA FERREIRA DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA CARDOSO SCHRAMM OAB/RJ-106086 APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP-334643 ADVOGADO: ANA LÚCIA PAIVA E SILVA OAB/RJ-082911 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO REALIZADOS.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADA.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença que condenou as demandadas, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora por serviços odontológicos não realizados, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em apurar: (i) se é cabível a condenação das demandadas, de forma solidária, ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais estabelecidas na sentença; (ii) se assiste à autora o direito à majoração dos danos morais; (iii) se resta configurada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme afirmado na sentença, ausente a comprovação de que houve qualquer procedimento odontológico executado, deve ser considerada ilegítima a cobrança realizada e a respectiva inscrição do débito em cadastros restritivos.4.
Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a regra prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo único, ambos do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a chamada cadeia de consumo ou de fornecimento. 5.
Ao contrário do que sustenta a 2ª apelante, a circunstância de existir entre ela e a ré R&B Solucoes Odontologicas Ltda um contrato de franquia não tem o condão de afastar a aplicação das normas do CDC que estabelecem a solidariedade entre as demandadas.
Precedentes do STJ citados no voto. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aos precedentes do Tribunal em hipóteses semelhantes, e tendo em conta as particularidades do caso concreto. 7.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que o valor da reparação por danos morais deverá ser mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Aplicação da Súmula nº 343/TJRJ.8.
De acordo com a Súmula nº 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 9.
Afastada a sucumbência reciproca, para impor às demandadas o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento ao recurso da ré (2ª apelante).
Parcial provimento ao recurso da autora (1ª apelante).
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo único, CDC; Súmula Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 14:40
Documento
-
14/08/2025 18:13
Conclusão
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14/08/2025 13:01
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 133.
APELAÇÃO 0810738-45.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810738-45.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00511657 APELANTE: LILIA MARCIA FERREIRA DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA CARDOSO SCHRAMM OAB/RJ-106086 APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A ADVOGADO: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP-334643 ADVOGADO: ANA LÚCIA PAIVA E SILVA OAB/RJ-082911 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
31/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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18/07/2025 08:00
Pedido de inclusão
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25/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 11:09
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 16:19
Remessa
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17/06/2025 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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