TJRJ - 0810738-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 11:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 21:46
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 01:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810738-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARCIA FERREIRA DA SILVA FRANCA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lilia Marcia Ferreira da Silva França em face de Odontocompany Franchising S.A., REB Soluções Odontológicas Ltda. e CREDZ Administradora de Cartões S.A.
A autora alega que, após assistir propaganda da Odontocompany oferecendo “orçamento grátis”, dirigiu-se a uma unidade da clínica para avaliação odontológica.
Narra que forneceu seus dados apenas para preenchimento de ficha de atendimento e, sem sua autorização, foi surpreendida com a emissão de cartão de crédito da terceira ré, no qual foi lançado valor referente ao tratamento não contratado.
Afirma que não realizou nenhum procedimento, apenas recebeu um orçamento, e que ainda assim houve cobrança indevida de R$ 4.697,88 parcelados, além de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sustenta falha na prestação de serviços e conduta abusiva das rés, requerendo, em síntese: a) tutela de urgência para retirada do nome dos cadastros restritivos; b) declaração de inexistência do débito e cancelamento do cartão de crédito; c) repetição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 1.688,56; d) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
As rés apresentaram contestações individualizadas.
A ré CREDZ alegou, em preliminar, a incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas forneceu meio de pagamento e não participou da relação contratual odontológica.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.
A Odontocompany Franchising S.A., por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva por ser mera franqueadora, sem vínculo direto com a prestação de serviços odontológicos à autora.
Alegou não ter recebido valores ou prestado atendimento, sendo a responsabilidade exclusiva da franqueada.
Já a REB Soluções Odontológicas Ltda. (Odontocompany Freguesia), sustentou que os procedimentos foram realizados conforme protocolo e que a autora foi devidamente informada.
Afirmou que houve consentimento da autora para a contratação do crédito, bem como a possibilidade de cancelamento diretamente com a financeira.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e sua exclusão do polo passivo.
A autora apresentou réplica impugnando as preliminares e fundamentos de mérito, reiterando que não houve contratação válida, tampouco autorização para abertura do cartão de crédito ou realização de transações.
A decisão saneadora reconheceu a validade dos atos processuais, indeferiu provas adicionais e delimitou como ponto controvertido a regularidade da contratação e da cobrança efetuada. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da rés,Odontocompany Franchising S A, Reb Solucoes Odontologicas Ltda e Credz Administradora de Cartoes S A O feito está regularmente processado, com as partes devidamente citadas e instrução encerrada.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno da emissão de cartão de crédito e cobrança de valores por supostos serviços odontológicos, que, segundo a autora, jamais foram solicitados ou prestados.
A autora afirma que compareceu à unidade da clínica ré apenas para realizar um orçamento gratuito, conforme propaganda veiculada, e foi surpreendida pela emissão de cartão de crédito, com lançamento de valor significativo, sem que qualquer tratamento odontológico tenha sido efetivamente realizado.
Embora as rés tenham juntado documentos contendo assinaturas da autora em propostas e vouchers, não lograram comprovar a efetiva prestação de qualquer serviço odontológico que justificasse a cobrança nas faturas do cartão de crédito (id's 111324800 a 111326604).
E este é um ponto central da controvérsia: ausente a comprovação de que houve qualquer procedimento odontológico executado, resta ilegítima a cobrança realizada, ainda que haja assinatura em documentos contratuais.
Tal circunstância caracteriza vício de consentimento e falha na prestação do serviço.
A emissão do cartão e o lançamento de cobrança sem autorização expressa e, sobretudo, sem prestação de serviço, representa prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.
Friso, ainda, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas da distribuição do ônus probatório conforme os ditames do Código de Processo Civil, pois, na forma do artigo 373, II, do mencionado diploma legal, cabia às rés desconstituir os fatos constitutivos do direito da autora, o que, no caso em tela, entretanto, não ocorreu.
Importa destacar que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança é do fornecedor, não sendo suficiente a mera apresentação de propostas assinadas desacompanhadas de evidência da efetiva execução do serviço contratado.
Quanto à alegação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação, tampouco se indica data, órgão ou valor apontado como inscrito.
Assim, diante da ausência de prova mínima quanto à existência da negativação, o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos deve ser indeferido, nos termos do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto à repetição do indébito, restou comprovado o pagamento de duas faturas (setembro e outubro de 2023 - id 109479335), nos valores de R$ 415,98 e R$ 428,30, totalizando R$ 844,28.
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
No que tange à responsabilidade das rés, todas integram a cadeia de fornecimento e se beneficiam economicamente da operação.
Portanto, havendo pluralidade de fornecedores na mesma cadeia de consumo (franqueadora, franqueada e financeira), todos respondem solidariamente, independentemente do grau de participação direta no fato, desde que estejam vinculados à oferta, execução ou comercialização do serviço ou produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Diante do exposto, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO a inexistência do débito imputado à autora no cartão nº 4329.xxxx.xxxx.xx18, bem como DETERMINO o cancelamento do referido cartão em nome da autora; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade de todas as cobranças e encargos vinculados ao referido cartão, bem como de qualquer lançamento relativo à multa de cancelamento, por ausência de contratação válida e de prestação de serviço; c) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente as rés a se absterem de realizar novas cobranças com base no cartão acima referido, sob pena de multa do triplo do que for cobrado; d) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores pagos pela autora nas faturas de setembro e outubro de 2023, no montante de R$ 1.688,56 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária a partir do desembolso e com juros legais de mora desde a citação; e) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento; f) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Custas rateadas em razão da sucumbência recíproca.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixando em 10% do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil) referente à sucumbência mínima do réu no que tange à indenização por danos morais.
Determino a incidência do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015 ao caso em tela, cujo Enunciado 6 diz: “Na sucumbência recíproca, os recursos obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi condenado”.
Observo, porém, caso os valores devidos a título de honorários de sucumbência e custas ultrapassarem o valor da condenação imposta nos autos, concedendo a isenção do valor remanescente, de forma que a parte autora não fique em débito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 01:13
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:58
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JESSICA PAULA FERNANDES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802725-80.2025.8.19.0087
Claudecir da Cunha Vale
Claro S A
Advogado: Thays Menezes Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 10:27
Processo nº 0804334-04.2022.8.19.0023
Lucas Cordeiro Miranda Ferrari
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 11:00
Processo nº 0814637-51.2024.8.19.0203
Graca Artes Graficas e Editora LTDA
Edno Decoracoes e Revestimentos LTDA
Advogado: Marco Antonio Cecilio Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 11:31
Processo nº 0813429-32.2024.8.19.0203
Associacao de Cultura e Educacao Tancred...
Rothday Zany Marques
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 07:00
Processo nº 0034757-06.2019.8.19.0210
Edmilson Emidio Barbosa
Wesley Gomes Duarte
Advogado: Lais Soares do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00