TJRJ - 0814637-51.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814637-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA RÉU: EDNO DECORACOES E REVESTIMENTOS LTDA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los, na medida em que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão lançada.
Ademais, foi certificado pelo cartório no id. 173109385 que as partes foram devidamente intimadas do ato, não havendo, portanto, irregularidade na intimação das partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814637-51.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA RÉU: EDNO DECORACOES E REVESTIMENTOS LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Graças Artes Gráfica e Editora Ltda. em face de Edno Decorações e Revestimentos Ltda., ambas pessoas jurídicas de direito privado.
A parte autora alega que adquiriu, em 08 de janeiro de 2024, uma poltrona no valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), com prazo de entrega previsto para o mês de fevereiro do mesmo ano.
Contudo, em 09 de abril, foi informada pela ré sobre atrasos de fornecedores que impactaram a entrega do produto (id 114779015).
Em 11 de abril, a autora solicitou o estorno do valor via mensagem ao gerente da ré, sem sucesso, razão pela qual propôs a presente demanda.
A autora requer o pagamento de R$ 7.920,00 a título de indenização por danos materiais.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, por ser mera comerciante e não fabricante do produto, e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, sustenta que o atraso na entrega decorreu de culpa exclusiva do fabricante, e que chegou a oferecer uma poltrona semelhante como empréstimo, proposta esta recusada pela autora.
Alega inexistência de nexo causal e ausência de dano, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rebate as alegações de ilegitimidade passiva, reafirma a ausência de solução extrajudicial e reitera o direito à reparação pelos danos materiais.
Requereu o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Graças Artes Gráfica e Editora Ltda. em face de Edno Decorações e Revestimentos Ltda., em razão de alegado descumprimento contratual por atraso e não entrega de produto adquirido.
A parte ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como comerciante e que o suposto atraso decorreria de responsabilidade exclusiva do fabricante.
No mérito, defendeu a ausência de dano, sustentando que ofereceu solução alternativa à autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
A loja ré foi a responsável direta pela venda à consumidora, integrando a cadeia de fornecimento, e, portanto, deve responder por eventuais falhas na prestação.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que se deu por meio da documentação acostada aos autos.
Restou demonstrado que, em 08 de janeiro de 2024, a autora adquiriu uma poltrona pelo valor de R$ 7.920,00, não tendo a ré demonstrado a entrega do bem contratado.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelo defeito na prestação do serviço.
A não entrega da mercadoria caracteriza inadimplemento, impondo-se a reparação correspondente ao valor pago, conforme artigo 6º, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, e com juros legais de mora a contar da citação.
Custas processuais pela parte ré.
Condeno ainda, a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EDNO DECORACOES E REVESTIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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