TJRJ - 0813344-50.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813344-50.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA JESUS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA JANAINA JESUS DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Em breve resumo, informa que solicitou um empréstimo consignado em folha e, muito embora diversos anos tenha se passado desde a contratação, até a presente data não houve a quitação.
Que, em seu benefício previdenciário, consta o desconto a título de “cartão consignado”, no valor atual de R$ 174,88, sempre discriminado 1/01, referentes a juros e encargos mensais do limite rotativo do cartão, tornando a dívida impagável e infinita.
Alerta que jamais contratou o cartão, concedido à sua revelia, sem o seu real consentimento.
Requereu, liminarmente, objetiva a suspensão dos descontos referentes a RMC.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado nº 52356793, a repetição do indébito, em dobro (R$ 5.246,40) / subsidiariamente, a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado e a indenização pelos danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 92459618 – 92459636.
Deferida a gratuidade e indeferida a liminar, no id 92869632.
O réu encarta seu Kit de representação processual – id 95488718 – 95488719.
Contestação no id 100367228.
Nesta, inicialmente, pugna pela retificação do polo passivo para FACTA FINANCEIRA S.A.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir.
Refuta a veracidade das alegações autorais, impugnando os pedidos.
Discorre que a demandante não possuía margem para empréstimo consignado e firmou livremente o mútuo debatido.
No mérito, sustenta a impossibilidade de conversão da modalidade contratual pactuada.
Reverbera que, além de idôneo o contrato firmado digitalmente, a demandante é contratante contumaz de empréstimos consignados, sendo inaceitável a alegação de inexperiência na formalização do contrato questionado.
Frisa que os valores foram disponibilizados à mesma.
Que o débito ainda não foi quitado.
Inexistentes os danos materiais e morais.
Ao final, pugna pela improcedência da lide / compensação da devolução do crédito vertido em favor da autora.
Com a peça, vieram os documentos de id 100367234 – 100371258.
Réplica, no id 135117557.
Instados, não protestaram pela produção de outras provas, conforme id 157831896 e 185799001.
Saneador, que indefere a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré e determina a remessa ao grupo de sentença – id 186849848.
RELATADO.
DECIDO.
Versa sobre ação de consumidor.
A autora alega a cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado na modalidade não pactuada.
Em outra banda, o réu alega ser legítimo o mútuo pactuado, destacando que a demandante realiza empréstimos de forma contumaz.
Alerta que a mesma foi beneficiada pelo crédito e que a dívida é finita.
Requer, a improcedência da demanda / devolução do crédito.
Este é o breve enredo.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legitimo o mútuo debatido, bem como se evidenciado o dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e os bancos réus no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso vertente a súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Incumbe à demandante,
por outro lado, a constituição de prova mínima do alegado.
A boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, deve ser aplicada bilateralmente, devendo, o consumidor, também, observar atentamente os contratos que efetivamente firma.
Ora, a adesão de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável está prevista no art. 6º da Lei nº 10.820 /2003, alterada pela 13.172/2015.
Assim, a concessão de empréstimo nessa modalidade não configura ilícito contratual por si só.
Esquadrinhando o acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a demandante não foi apta a constituir prova segura dos fatos conforme narrativa contida na inicial.
Como se vê, a peça inicial é vaga e lacônica porquanto afirma ter buscado o empréstimo consignado em folha, mas que vinha sendo cobrada por modalidade diversa.
Para tanto, limita-se a consignar nos autos parcos documentos.
O réu, por sua vez, carreou aos autos a cópia do negócio jurídico entabulado, no id 100369658 - Pág. 5 - 100369685 - Pág. 1, firmado a proposta de adesão de modo expresso em 17/08/2022, em ambiente virtual, no qual consta de forma destacada a modalidade do mútuo - cartão de crédito consignado, tendo a mesma fornecido os documentos e selfie indispensáveis, compromissando-se ao pagamento de 84 parcelas, tendo sido beneficiada pelo crédito de R$ 3.366,44, em 20/09/2022.
O contestante traz ainda o extrato consolidado no id 100369694, evidenciando que a dívida é finita.
Em sua réplica, afirma ter sido induzida a erro, afirmando que não lhe foram prestadas as informações, tendo caído em um “golpe”.
Alude que não recebeu / desbloqueou o cartão e que o “saque” desvirtua o contrato debatido, mas não nega o recebimento de valores.
O histórico de empréstimo consignado, constante de id 92459619, corrobora a adução defensiva de que, a demandante é mutuária contumaz e que não possuía margem consignável em folha apta permitir novo consignado em folha.
Note-se que dos proventos de R$ 3.778,85 e a autora dispunha de R$ 1.322,60, equivalente a 35% da margem disponível, mas compromete R$ 1.321,60.
Na verdade, a autora já possuía 07 empréstimos consignados em folha, assim, permitido a contratação apenas dos RMC e RCC – id 92459619 – pag 03.
De mais a mais, registre-se que a demandante além de não ter comprovado a cobrança abusiva, não se preocupou em impugnar especificadamente o extrato do contrato de id 100369694, tampouco protestou pela produção de qualquer outra prova, deixando de corroborar o alegado vício de consentimento e a cobrança excessiva.
Frise-se que, celebrado o negócio jurídico em 2022, não se revela crível que, somente após o decurso de um ano, a demandante venha ajuizar a presente e alegar vício de consentimento.
Vislumba-se, pois, que a consumidora estava ciente das cláusulas contratuais, com as quais anuiu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo nesta modalidade, não podendo se valer do Judiciário para descumprir o pactuado.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
BANCO BMG.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO E EFICAZ.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO OU NÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
NORMAS ADMINISTRATIVAS RECEPCIONADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO CDC.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDER AO MUTUÁRIO A FACULDADE DE OPTAR PELA FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO N.17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08215251720228190038 202300147109, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/08/2023) Apelação Cível.
Contrato bancário.
Pretensão de declaração de inexistência de débito, de cancelamento dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC", de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Sentença que condena o Banco BMG S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 1.182,96, já em dobro, a título de dano material e a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral, declara rescindido o contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial e a inexistência da dívida dele oriunda.
E em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, por não ter intervindo na celebração do contrato objeto dos autos.
Inconformismo do banco réu (BMG).
No caso, ficou demonstrada a regularidade dos descontos impugnados.
Celebração de contrato de cartão, na modalidade consignada, que restou incontroversa.
Autorização expressa do autor/apelado do desconto, na sua folha de pagamento, do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, observada a margem consignável.
Ausência de comprovação, pelo recorrido, da quitação do saldo remanescente das faturas, após o abatimento do valor mínimo.
Conduta da instituição financeira que se mostra em consonância com as cláusulas contratuais.
Falha da prestação do serviço que não restou caracterizada.
Reforma da sentença para se declarar improcedentes in totum dos pedidos.
Sucumbência pelo autor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00063807620188190075, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-05) Neste cenário, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, impõe-se a improcedência da demanda.
Aponte-se, ainda, não restar configurado o dano moral.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, § 3º, do CPC, face ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor da mesma.
Altere-se o polo passivo para que conste corretamente FACTA FINANCEIRA S.A Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/04/2025 01:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação. -
15/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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