TJRJ - 0801632-06.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:18
Expedição de Informações.
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17/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:53
Outras Decisões
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01/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801632-06.2024.8.19.0059 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE MIRANDA LOURENCO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se integralmente a ordem judicial de id. 191117088.
SILVA JARDIM, 13 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MIRANDA LOURENCO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0801632-06.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA DE MIRANDA LOURENCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência, apenas no tocante à obrigação de fazer, já que seria necessária a produção de prova técnica para aferir se há nexo causal entre as alegadas interrupções de energia elétrica que a autora vem sofrendo e o local de instalação do transformador e, em caso positivo, se haveria viabilidade de sua instalação em outro local, sendo certo que a referida prova é incabível em sede de Juizado Cível.
Quanto à indenização por dano moral, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Ressalte-se que a ré deve responder pela falha na prestação do seu serviço, especialmente quando atribuída a problemas na rede externa de operações de serviços, já que possui obrigação de fornecer serviço regular.
A despeito de alegar que a interrupção ocorreu por breve período, não fez prova do alegado, sendo certo que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, poderia a ré apresentar o histórico de consumo da unidade, especialmente no período em que a autora alegou ter ficado mais de 60 dias sem o serviço de natureza essencial, o que não ocorreu.
Há evidente dano moral sofrido pela parte autora que teve o serviço de natureza essencial interrompido, sem comprovação de ato imputável ao consumidor.
Neste sentido o enunciado nº 192 de súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$10.000,00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com base no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 15 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
15/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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31/07/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MIRANDA LOURENCO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
-
08/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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