TJRJ - 0802748-86.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DEBORAH TATIANNE SANTOS MELO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0802748-86.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEEMIAS VICTOR MATOS DE CARVALHO RÉU: M3 PAGAMENTOS LTDA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por NEEMIAS VICTOR MATOS DE CARVALHO em face de M3 PAGAMENTOS LTDAobjetivando em sede de tutela de urgência que a ré Exclua o nome do Autor de quaisquer órgãos restritivos de crédito, decorrente de débitos no valor de R$ 1.152,78; 2- Cancele imediatamente todas as cobranças abusivas extrajudiciais em nome do Autor, seja por via telefônica ou mensagens; e- requerida se abstenha de reinscrevê-lo ou enviar novas cobranças por si ou por qualquer das empresas de cobrança contratadas por ela. e) Seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida referente ao débito cobrado indevidamente no valor de R$ 1.152,78.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, apenas no que concerne ao item 1 do pedido de indexador 184871952, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Intime-se a parte autora para comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, portando seu documento de identidade, a fim de ratificar a procuração outorgada, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, considerando que na própria distribuição do feito consta substabelecimento sem reservas em indexador 184871990.
Queimados/RJ, 2 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEEMIAS VICTOR MATOS DE CARVALHO - CPF: *78.***.*06-77 (AUTOR).
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03/07/2025 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,.Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal,para apreciação da gratuidade de justiça. -
14/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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