TJRJ - 0808094-69.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808094-69.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por MARCELA GOMES DA SILVA em face de LIGHT S/A.
Narrou-se na petição inicial que “A parte AUTORA tentou adquirir produtos à crédito junto ao comércio, contudo, foi negado, sob a alegação de que possuía restrição negativas no SERASA; A parte AUTORA imediatamente diligenciou até aqueles órgãos, lá confirmando que a informação fornecida pela empresa era verdadeira, constando em desabono para a parte AUTORA negativações as quais não reconhece; Conforme o documento emitido pelo SERASA a inclusão foi realizada pelo RÉU na data de 08/11/2021; - Por tais razões a parte AUTORA nega ter avençado tal negócio jurídico com o RÉU pelo contrato elencado no documento 01; Para os desafortunados o maior bem é seu bom nome, e a surpresa da parte AUTORA em ter seu crédito restringido por conter informação negativa em banco de dados de consumo foi constrangedor.
Procurado o RÉU para informar o ocorrido, estes mantiveramse inertes, exigindo da parte AUTORA que realizasse os pagamentos dos valores devido para ter seu nome fora dos cadastros restritivos de crédito; Por tais razões, a parte AUTORA vale-se dos remédios legais, a fim de minorar os danos sofridos, que ocorreram por inépcia do RÉU, que não valeu-se das cautelas que deveria acionar para que fato danoso não acontecesse, e meios não lhe faltam para impedir tais transtornos”.
Postulou-se, por isso, a declaração de inexigibilidade das dívidas, no valor total de R$101,46, sob o contrato de nº: 000561308321692N; a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais).
Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 58794259.
Em contestação (ID. 62670906, alegou a parte ré que “a parte autora mantém vínculo contratual com a Light desde 26/03/2018, sendo titular da instalação nº 0414131528, se comprometendo, portanto, a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado.” Afirma que a parte autora possui débitos no valor de R$4.609,70 pendentes de pagamento.
Defendeu que a sua conduta está amparada pelo exercício regular de um direito, conforme prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Sustentou a inexistência de comprovação de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 67862456.
No ID. 68548683, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas.
Na decisão de ID. 88248127, foi invertido o ônus de prova.
No ID. 90869492, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas.
No ID. 91842996, proposta de acordo apresentada pela parte ré No ID. 106163259, manifestação da parte autora dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, ainda que não houvesse sido invertido o ônus da prova, não se poderia impor ao autor o ônus de comprovar que não firmou o contrato (prova de fato absolutamente negativo).
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré, concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Cumpria à ré, dadas as circunstâncias, comprovar a existência da relação jurídica, corporificada por meio de contrato.
Porém, não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual referente à instalação impugnada em nome do requerente, e nem sequer alegou e demonstrou eventual contratação por meio diverso, como ligação telefônica ou internet.
Nessas circunstâncias, forçoso concluir que a contratação não decorreu de emanação de vontade do consumidor e, quanto a ele, não pode projetar efeitos, o que importa na declaração de inexistência do contrato e inexigibilidade dos débitos decorrentes.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, a quem foi imputado débito referente a unidade consumidora de que não é titular, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão reconhecimento da inexistência do contrato e inexigibilidade dos débitos.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. observados referidos parâmetros, compreende-se como razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto,confirmo a tutela de urgênciae extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTESos pedidos do requerente para declarar a inexistência do contrato impugnado e inexigíveis, da parte autora, os débitos decorrentes, condenando a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação.
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:22
Outras Decisões
-
13/11/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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