TJRJ - 0813339-95.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0813339-95.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA VIEIRA DE CARVALHO BARRETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por FLAVIA VIEIRA DE CARVALHO BARRETO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou-se na petição inicial que “na manhã do dia 05 Dez 2022, a autora teve sua energia elétrica interrompida pela concessionária, por se encontra inadimplente em duas faturas referentes aos meses de outubro e novembro/22.
No mesmo dia do corte, 05/12/2022, a Autora tomou dinheiro emprestado e efetuou o pagamento das referidas faturas em atraso.
Após o referido pagamento a autora efetuou contato telefônico com a ré buscando o restabelecimento da energia elétrica, protocolos nºs 202277921727 e 202277922034 (Thais), sem êxito.
Naquela oportunidade a preposta da ré informou nas duas ligações que ainda havia débitos em aberto e, por isso não poderia comandar a religação.
Diante da situação a autora compareceu a agencia física da ré em Belford Roxo/RJ, protocolo 2278043291 e também não obteve sucesso no seu pleito.
Cumpre esclarece que a energia elétrica não foi restabelecida até a presente data, ou seja, a autora já conta mais de 08 (oito) dias sem a prestação desse serviço essencial.” Postula-se, por isso, a condenação da ré ao restabelecimento do serviço essencial que é prestado a parte autora, bem como à compensação financeira dos danos morais causados, no montante de R$12.120,00 (doze mil cento e vinte reais).
Deferida a gratuidade e a tutela de urgência no ID. 41868187.
Em contestação (ID.45081938), alegou a ré que a parte autora ajuizou a presente demanda sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova da suposta conduta da ré, eis que não comprova eventuais problemas, não juntando aos autos qualquer prova minimamente conclusiva.
Sustentou que a instalação teve o fornecimento de energia elétrica suspenso na data de 05/12/2022, por falta de pagamento da fatura de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), vencida em 25/10/2022.
Esclareceu que a unidade consumidora está com um débito atual altíssimo, no valor de R$ 6.349,36 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), entre faturas de consumo e cobranças referentes à irregularidade constatada pela Light (TOI).
Aduziu que a conduta desidiosa da própria parte autora de não efetuar o pagamento das faturas na data do vencimento que ocasiona a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora possuidora de débito.
Réplica no ID. 46110949.
Decisão no ID.132151288, com expressa inversão do ônus de prova.
Nos IDs. 132809533 e 133677325, manifestação das partes quanto à ausência de outras provas a produzir.
No ID. 176637723 a ré reiterou a dispensa dos efeitos da petição de acordo. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Conforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré, concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Não há controvérsia acerca da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A ré tampouco impugnou específica e concretamente a narrativa da autora, quanto à suspensão da prestação dos serviços no período descrito, mas se limitou a aduzir que a suspensão do serviço se deu por culpa exclusiva da demandante e que a mesma possui uma dívida de TOI.
Cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência.
No presente caso, a parte autora comprova que realizou o pagamento das contas em aberto (outubro- ID. 39668966, e novembro – ID. 39668967) no mesmo dia da interrupção (05/12/2022), não podendo, portanto, permanecer sem fornecimento de energia com base em débito quitado, ou ainda que fosse oriundo de TOI, cuja cobrança não foi objeto de processo administrativo regular e tampouco foi previamente discutida em juízo, o qual possui natureza controversa e não pode ensejar medida coercitiva como o corte do serviço essencial.
A atitude da ré revela abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, forçoso reconhecer que a suspensão é indevida, cumprindo perquirir se foi breve ou duradoura.
Narrou a autora que os serviços haviam sido interrompidos em 05.12.2022 e só foi religada após o cumprimento da tutela no final da tarde de (16/01/2023), ID. 42236442.
E não foi produzida prova contrária pela parte ré.
Tendo-se em vista a interrupção injustificada por mais de um mês, conclui-se não ter sido breve, mas prolongada a suspensão.
E à míngua de comprovação de razões de ordem técnica pela ré, conclui-se pela falha na prestação de serviços apta a gerar dano extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial de maneira injustificada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de religação da luz.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Em demandas semelhantes, extrai-se da jurisprudência deste E.
Corte como razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido, extrai-se referido valor médio: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ, A FIM DA TOTAL REFORMA DO DECISUM E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APELO QUE NÃO PROSPERA.
RESTOU EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO COMPROVOU O ALEGADO, TRAZENDO AO FEITO ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS, DE MODO A CORROBORAR A NARRATIVA AUTORAL.
NO APELO, INOVA A RÉ COM A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR (FORTES CHUVAS E RAJADAS DE VENTO), MAIS UMA VEZ DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DELONGADO PERÍODO, SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA OU DE IRREGULARIDADE TÉCNICA NO RAMAL DE LIGAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010, QUE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO INDEVIDA EM ATÉ 04 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO DANO CAUSADO À CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ATRAVÉS DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLVER O IMPASSE COM A RÉ, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 192 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REPARO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COMO FIXADO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0804000-69.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto,confirmo a tutela de urgênciae extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTESos pedidos do requerente para: 1) Determinar o restabelecimento dos serviços de energia elétrica na unidade da parte autora; 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso, consistente na interrupção dos serviços em 27/04/2023 (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:12
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:18
Outras Decisões
-
13/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ELINO NUNES RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ELINO NUNES RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ELINO NUNES RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 10:37
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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