TJRJ - 0820757-44.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do id 186217495 é tempestiva e o autor beneficiário de JG.
Certifico também que as custas para a apelação tempestiva do id 188602113 estão satisfeitas.
Aos apelados em contrarrazões. -
16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820757-44.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINICK LOPES FIQUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE LOPES FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada porDOMINICK LOPES FIGUEIREDOcontraBANCO DO BRASIL S/A.
A autora sustenta que efetuou a contratação de cartão de crédito junto ao réu, por meio do aplicativo do Banco, porém alega nunca ter recebido o respectivo plástico.
Aduz que, ao entrar em contato com o requerido, descobriu que o aludido cartão já estava desbloqueado, bem como sendo utilizado por terceiros.
Narra, inclusive, que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu na data de 24/12/2021, em razão de débito atinente ao contrato nº 00000000144412840, no valor de R$ 1.142,38, ora referente à utilização do cartão de crédito em epígrafe.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência da dívida impugnada; e a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No despacho de ID 70847658, o Juízo determinou a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Manifestação autoral em ID 79777544, em cumprimento ao supracitado despacho.
Na decisão de ID 115503975, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Contestação do requerido em ID 120116540, defendendo a regularidade da contratação, a existência da dívida e a ausência de demonstração dos danos morais.
Petição do réu em ID 143266607, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Réplica da autora em ID 145919133, refutando os argumentos expendidos na contestação.
Manifestação da demandante em ID 145919141, informando que não pretende produzir provas adicionais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida (ID 115503975).
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade da cobrança da dívida no valor de R$ 1.142,38, atinente ao contrato nº 00000000144412840; b) a licitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão do aludido débito; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, revelam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, os serviços prestados pelo réu.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Dessa maneira, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, o demandado apresentou contestação notadamente genérica, afirmando, em síntese, que a dívida ora combatida é oriunda do não pagamento das faturas referentes à utilização do cartão de crédito em discussão.
Ocorre que o demandado não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a legitimidade das compras mencionadas, tampouco que estas teriam sido realizadas com cartão presente e digitação de senha pela autora.
Ao revés, o requerido se limitou a anexar telas de seu sistema interno, produzidas de modo unilateral e insuscetíveis, destarte, de demonstrar a segurança e a autenticidade das compras, as quais supostamente teriam originado o débito ora combatido.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Insta consignar, ainda, que os extratos juntados na contestação denotam que a utilização do cartão de crédito em epígrafe se deu, em sua maioria, em outro Estado da Federação (ID 120116540 – fls. 03/04).
Frise-se que o réu também não trouxe aos autos documentos comprobatórios do recebimento e do desbloqueio do plástico pela autora.
Resta evidente, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Logo, inexistem evidências concretas aptas a comprovar a existência da dívida impugnada, tendo em vista que não restou demonstrada pela parte ré a devida utilização do cartão de crédito em discussão pela parte autora.
Vê-se, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do débito concernente ao contrato nº 00000000144412840, no valor de R$ 1.142,38.
O pleito compensatório por danos morais igualmente merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Ora, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da requerente.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “ainscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, adicionalmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo requerido.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00, em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em análise, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora, a respaldar a declaração de inexistência da dívida reclamada na inicial.
Outrossim, o perigo de dano decorre do abalo de crédito oriundo da negativação indevida.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida impugnada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida ora declarada inexistente; b) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato 00000000144412840, no valor de R$ 1.142,38; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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