TJRJ - 0801253-24.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801253-24.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR FERREIRA AMARO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS POR DANOS MORAIS”, ajuizada por JAYR FERREIRA AMARO FILHO em face de BANCO ITAÚ.
Narrou-se na petição inicial que “Meritíssimo, o Autor beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao INSS e recebe seus proventos no Banco Réu, conforme comprovante abaixo, extraído do portal da referida autarquia previdenciária, além de fotocópias de cartões bancários em anexo.
Em 07/11/2023 precisou atualizar seu cadastro junto ao banco Réu, tendo o feito de forma presencial, na agência do banco Itaú em Santa Amélia, Belford Roxo.
Em verdade, acabou sendo aberta uma nova conta em seu nome: AG 7185 CC 47489-2.
Naquela oportunidade, a atendente CAROL já lhe entregou o novo cartão para saque de seus proventos vinculados à aposentadoria e informou que o mesmo estaria desbloqueado, pronto para uso Como comprova a tela acima, extraída do portal do INSS, o pagamento de dezembro estava previsto para o dia 07 (sete), mas o Aposentado não pôde realizar o saque naquela data, pois estava acompanhando seu filho, que estava internado.
Por tal razão, somente no dia 08/12/2023 (sexta feira) é que conseguiu se dirigir até a agência bancária do Itaú em Santa Amélia, com de costume, para realizar o saque de seus proventos e realizar o pagamento de suas contas, dentre elas, a do cartão PORTO SEGURO.
Lá estando, o Consumidor inseriu o cartão na máquina de auto atendimento e, para sua surpresa, apareceu a mensagem “A OPERACAO NÃO FOI EFETUADA / CONTA EM PROCESSO DE APROVAÇÃO”.
Transtornado com a informação e não conseguindo realizar o saque nem o pagamento de suas contas, o Demandante ainda tentou adentrar ao estabelecimento bancário para tentar resolver o imbróglio, porém, era feriado municipal e não havia atendimento bancário.
Além de ficar completamente desprovido de recursos financeiros, o Idoso, que sempre paga suas contas em dia, acabou atrasando o pagamento da fatura do cartão Porto Seguro, que venceu em 08/12/2023.
Somente na segunda feira (11/12/2023) foi que o Aposentado conseguiu atendimento na agência do banco Réu, em Santa Amélia, tendo sido realizado o desbloqueio e o saque, possibilitando o pagamento de seus compromissos.
Feitas todas essas considerações, não restou alternativa ao Postulante a não ser ingressar com a presente demanda judicial, para obter na tutela jurisdicional o respeito a seus direitos enquanto Consumidor e Cidadão, com uma justa compensação pelos danos de ordem moral suportados.
Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Deferida a gratuidade e determinada a citação no ID. 100079514 .
Em contestação (ID. 113665185), alegou a parte ré que “regularizou as informações e procedeu a abertura da conta, tão logo foi procurado pelo Banco Réu”.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 117493446.
No ID. 148172968, inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes em provas.
No ID. 149251884, manifestação da parte autora postulando a produção de prova documental, consistente na apresentação das imagens de vídeo pela parte ré.
No ID. 152619239, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Nota-se que a própria ré reconhece que houve a falha na prestação do serviço (fl.01 / ID.113665185), esclarecendo que efetuou a adequada regularização em 10/11/2024.
A par disso, a demandante ficou impossibilitada de movimentar sua conta benefício.
Ressalte-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com base nos documentos e na narrativa apresentada, restou comprovado que o autor não teve o acesso aos valores de sua aposentadoria obstadoindevidamente por erro da instituição bancária, que abriu nova conta em seu nome, mas não garantiu seu imediato funcionamento, embora tenha informado o contrário.
Ainda que se trate de curto lapso temporal (três dias entre o bloqueio e o desbloqueio), o contexto fático — envolvendo consumidor idoso, de baixa renda e cuja subsistência depende integralmente do benefício previdenciário — revela falha relevante e injustificável na prestação do serviço bancário.
Não se trata de simples atraso ou falha burocrática, mas de conduta que afetou diretamente a dignidade e a segurança financeira do consumidor, gerando angústia real e presumível, motivo pelo qual é cabível a reparação por danos morais.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do acesso aos seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de indenização de danos morais, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
A privação do salário, ainda que por curto período, comprometeu a subsistência do consumidor, circunstância que se agrava por se tratar de pessoa idosa Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO IMOTIVADO DE CONTA CORRENTE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR MOTIVO LEGÍTIMO PARA O BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, TAMPOUCO JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO ACESSO À MESMA PELA CORRENTISTA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC .
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 00137752420218190202 202300128351, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/05/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para Condenar a ré a compensar financeiramente os danos morais causados, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ORLANDO RIBEIRO DUARTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUARTE em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:15
Outras Decisões
-
04/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO RIBEIRO DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
02/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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