TJRJ - 0811431-66.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811431-66.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR MENDES SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de "Ação obrigacional c/c indenizatória" ajuizada por MOACIR MENDES SA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II.
Narrou-se na petição inicial que a parte autora tomou conhecimento de que seu nome consta nos cadastros restritivos de crédito do SERASA EXPERIAN.
O autor não se lembra de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com a parte ré e presume que a mesma adquiriu créditos de terceiros na condição de cessionário.
O autor não sabe a origem da presumida cessão de crédito, que acredita ter sido a motivação para a negativação do seu nome.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que seja excluída a anotação em razão do contrato reclamado.
E, ao final, a confirmação da decisão que deferiu a antecipação de tutela, além de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 66413996.
No ID. 92479518, decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Em contestação (ID. 95443532), preliminarmente, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, o valor da causa e arguiu carência da ação por falta de interesse processual sustentou a ré que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre o Banco Bradesco S.A (cedente) e o réu (cessionário).
Esclareceu que a negativação diz respeito a débito de cartão de crédito não quitado pelo autor , que foi objeto da cessão de crédito.
Afirmou que agiu em exercício regular do direito.
Asseverou inexistir dano moral.
Réplica no ID. 128347163.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu no ID. 150827924.
Nos IDs. 151992952 e 154880027, as partes informaram desinteresse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO .
DECIDO.
Inicialmente, verifico que existem preliminares a serem apreciadas. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Da mesma forma, mantenho o valor atribuído à causa eis que correspondente ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Registro que o autor juntou documento de identificação válido no ID. 65944093 e comprovante de residência no ID. 91753566.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUASDO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
O réu comprovou a cessão de crédito referente ao contrato objeto desta ação por meio do documento de ID. 95446245.
Todavia, não comprovou a origem do débito.
A instituição bancária, notadamente, diante da sua maior facilidade em produzir provas, poderia ter juntado aos autos o contrato de cartão de crédito ou a proposta de adesão assinada pelo autor.
Poderia, ainda, ter juntado as faturas detalhadas que alega não terem sido quitadas pelo autor.
Contudo, não o fez.
Considerando que não restou comprovada a origem do débito, forçoso concluir que o mesmo é inexistente.
O autor, por sua vez, a fim de comprovar a negativação, juntou o documento de ID. 65946069, o qual demonstra a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito no dia 15/04/2021 em razão do suposto inadimplemento do contrato 37475800011797470, no valor de R$ 1.147,89.
Em que pese a existência de outros apontamentos, verifica-se que todos são posteriores ao discutido nestes autos, conforme se depreende do documento de ID. 65946069.
Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seu nome inserido de forma indevida nos cadastros de inadimplentes e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de compelir a ré a retirar o apontamento lançado.
Frise-se que não existiam apontamentos anteriores em lançados em nome do autor, razão pela qual não se aplica a este caso o verbete sumular 385 do STJ.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, , extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Reconhecer a inexistência do débito discutido nestes autos (contrato 3747580011797470), devendo a ré excluir a anotação lançada em nome do autor; 2) Condenar a ré a compensar financeiramente os danos morais causados, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:00
Outras Decisões
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17/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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04/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MOACIR MENDES SILVA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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