TJRJ - 0821010-38.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0821010-38.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA CHAGAS DE OLIVEIRA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, VIA VAREJO S/A Trata-se de “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, ajuizada por RAYSSA CHAGAS DE OLIVEIRA em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA VAREJO).
Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a autora adquiriu um celular Moto G53 em loja física no dia 07/11/2023, pelo valor de R$ 1.098,89, com retirada no dia seguinte.
Após apenas três semanas de uso, o aparelho apresentou defeito: desligou repentinamente e não ligou mais.
O noivo da autora levou o celular à assistência técnica, onde foi gerado um protocolo de atendimento.
Inicialmente, informaram que o aparelho havia sido consertado, mas ao comparecer para retirada, a autora foi surpreendida com a negativa do conserto sob garantia, sob alegação de oxidação na placa, o que implicaria perda da garantia.
O laudo técnico foi apresentado de forma unilateral, e a devolução do celular ficou condicionada à assinatura do documento reconhecendo a perda da garantia.
A autora contestou a justificativa da assistência técnica, argumentando que usou o celular com todo o cuidado, sem exposição a líquidos, e que o defeito não era compatível com o curto tempo de uso.
Ela tentou diversas vezes resolver a situação com a empresa, sem sucesso, e destacou os prejuízos causados pela falta do aparelho, essencial para seu trabalho, estudos e organização do casamento.
Postulou-se, por isso, “a troca do produto ou o ressarcimento do valor pago por este, qual seja, R$ 1.098,89 (mil e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) e a compensação pelos danos morais no valo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID.93117264.
Em contestação (ID.94897004), impugnou a ré (MOTOROLA) a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a suposta falha por ele apontada decorre de entrada de líquido por sua exclusiva culpa, conforme laudo da agencia técnica.
Sustentou que a existência de vício decorrente de mau uso do produto, inclusive com alteração da cor dos componentes internos, decorrente de exposição à líquidos, o que não foi refutado pela parte Autora, que se limitou a questionar a validade do documento.
Aduziu ausência de nexo de causalidade.
Em contestação (ID.96031435) a corré (GRUPO CASAS BAHIA) suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que sequer possui responsabilidade acerca dos fatos relatados, cediço que o fato de terceiro exclui a responsabilidade de reparação, por ausência do nexo de causalidade.
Sustentou a inexistência de defeito ou vício no produto, bem como dos danos morais.
Réplica no ID. 97294160.
Na decisão no ID.132275366 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 133279794, 133721879 e 136094602 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que a corré GRUPO CASAS BAHIA integrou a cadeia de consumo.
Ademais, não se narra fato do produto, mas vício do produto, sendo inaplicável o art. 14 do CDC.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso das rés.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade às rés para que postulassem a produção de outras provas.
Todavia, as requeridas se manifestaram pelo julgamento antecipado do processo.
Nesse sentido, caberia às requeridas comprovarem ao Juízo a inexistência de defeito quanto ao bem adquirido pela autora ou, ainda, conforme alegado na resposta, o mal uso do bem.
Ocorre que, a despeito da inversão do ônus da prova, deixou a ré de requerer a necessária prova pericial.
Evidentemente, o artigo 18, §1º, inciso II, da Lei 8.078/90 assegura ao consumidor o direito de ser restituído da quantia paga, além de postular eventuais perdas e danos, na hipótese de não ser sanado o vício do produto no prazo de trinta dias.
Portanto, tendo decorrido o prazo assinalado, sem que o reparo no aparelho de telefone celular fosse realizado, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente condenação das demandadas em proceder à devolução da quantia de R$ 1.098,89 (Um mil e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), consoante ID. 92099569.
No que concerne ao pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial, certo é que a situação ora sob exame causou transtorno excessivo à demandante.
O mero fato de permanecer a consumidora sem usufruir do produto configura o dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Em demandas semelhantes, extrai-se da jurisprudência deste E.
Corte como razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido são os julgados supratranscritos.
DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTESos pedidos do requerente para condenar as requeridas a pagarem: 1) A título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.098,89 (Um mil e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do dispêndio, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. 2) Para compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Ante a rescisão do contrato celebrado entre as partes, autorizo as rés a, após cumprida a obrigação pecuniária determinada nesta sentença, retirarem o aparelho de telefone celular da residência dos autores, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não mais poderem fazê-lo.
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:47
Outras Decisões
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13/07/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA BESSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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