TJRJ - 0821403-08.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0821403-08.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANA DE SOUZA SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Certifico a tempestividade dacontestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
VERA LUCIA DA SILVA AMARAL SIQUEIRA -
21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLYANA DE SOUZA SOARES - CPF: *71.***.*35-14 (AUTOR).
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0821403-08.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANA DE SOUZA SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que,dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, cópia de sua CTPS, seus últimos contracheques,suas últimas 3 (três) declarações de IR, seus extratos bancários,faturas de cartão de créditoe qualquer outro documento que entenda pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
15/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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