TJRJ - 0812594-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 07:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO COUTO em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812594-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO COUTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reclama da cobrança de valores diversos sob a rubrica de acerto de faturamento.
O que supostamente ensejaria tal cobrança é de natureza técnica e indica, em princípio, que o consumo não estava sendo medido de forma adequada, não se podendo retirar do réu o direito de produzir prova técnica que confirme a pertinência da cobrança.
Assim, necessária a realização de perícia, principalmente quando a parte autora afirma que tais cobranças são indevidas, sendo a mesma indispensável para se verificar a existência ou não de irregularidade no consumo da parte autora.
A realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
15/04/2025 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/04/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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