TJRJ - 0800773-16.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800773-16.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MIRANDA NETTO DOS REYS, CARLOS FELIPE GONCALVES DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FELIPE GONCALVES DE QUEIROZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional em que os autores alegam que firmaram empréstimo com o réu e que foi utilizado FGTS para negociar a dívida, contudo a parte ré inadimpliu o acordo extrajudicial realizado.
Questionam a capitalização dos juros e cobranças de outros encargos.
Contestação oferecida no Id 104370902.
Argumenta que há necessidade de ingresso da Caixa Econômica no polo passivo para responder quanto às questões relativas ao FGTS.
Impugnou “deferimento” de Gratuidade de Justiça.
Réplica oferecida no Id 137633389.
Determinada a manifestação das partes em provas no Id 163160965.
A parte autora requereu produção de prova documental, oral (depoimento pessoal e testemunhal), pericial e exibição de documento (Id 164236472).
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id 163884128). É relatório.
Não há, primeiramente que se falar em impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que houve recolhimento de custas pela parte autora.
De igual forma, não há interesse da Caixa Econômica no feito, tendo em vista que a parte autora questiona negócio jurídico firmado com o réu e não com a Caixa.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial e se há danos a serem indenizados.
Defiro a produção da prova pericial e documental requerida, que deverá vir aos autos, no prazo de 10 dias.
Nomeio como perita a Dra.
Fabiana Alves de Oliveira – DIPEJ - CRC-RJ 133213/O-9 – email: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Após a produção da prova pericial será analisada a necessidade de produção de prova oral.
Quanto ao pedido de exibição do extrato bancário do autor, trata-se de documento pode ser juntado pelo próprio autor aos autos.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
15/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 23:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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