TJRJ - 0812642-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812642-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANDRE SANTHIAGO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARCIO ANDRE SANTHIAGO DO NASCIMENTO em face de BANCO MASTER S.A (BANCO MAXIMA).
Alega, em síntese, que pretendia obter junto ao Banco demandado empréstimo consignado tradicional, mas obteve a contratação de cartão de crédito.
Requer: 1) seja declarada a nulidade da contratação referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; 2) seja condenada a ré a restituir ao autor os valores descontados em seu contracheque, com repetição em dobro dos valores cobrados; 3) seja a ré condenada ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Contestação no ID 131577876, sustentando o banco réu que a parte autora não somente tinha ciência do contrato discutido nestes autos, como, ainda, se valeu de suas funcionalidades ao longo de todo o período que manteve relacionamento com o Banco Réu, não podendo, agora, alegar qualquer tipo de ilegalidade ou desconhecimento na contratação.
Alega o descabimento de perpetuação da dívida ad eternum, havendo prazo para seu encerramento, de modo que não haveria que se falar em dívida incerta ou de prazo indeterminado.
Defende a impossibilidade de conversão da natureza jurídica do negócio, a ausência de abusividade na fixação de taxa de juros remuneratórios e o descabimento de condenação a título de danos morais.
Réplica no ID 157521073.
Manifestação em provas da parte autora em ID 187137756, informando não possuir provas a serem produzidas.
Manifestação do réu em ID 189080653, informando não possuir provas a serem produzidas e manifestando o interesse pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, notadamente a responsabilidade objetiva.
Pela análise do contrato acostado pela parte ré nos ID’s 131577892, 131577893 e 131577894, observa-se que o empréstimo firmado pela autora se trata, na realidade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, é descontado de sua folha de pagamento valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, ressaltando-se que todos os instrumentos acostados não possuem assinatura de quem quer que seja.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
A leitura do contrato juntado aos autos demonstra que, de fato, o empréstimo foi efetuado via Cartão de Crédito Consignado e não sob a modalidade empréstimo consignado típico, como acreditava o autor.
O autor, ao acreditar que estava contratando empréstimo e que as parcelas seriam descontadas em seu contracheque, tinha razão plausível para crer que o negócio foi contratado nessas condições, considerando que o mercado de créditos tem oferecido empréstimos consignados em condições equivalentes.
As cláusulas constantes do contrato celebrado não apresentam a clareza necessária de forma a se ter inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Certamente, se o autor tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria. É de se ressaltar que o banco réu não agiu com lealdade e boa-fé, exigidas nas relações de consumo.
O termo de adesão trata de duas situações distintas, de maneira que, ao homem médio, atraído pela possibilidade de realizar empréstimo com parcelas fixas e desconto em folha, restou dificultado o entendimento de que o réu estava lhe oferecendo saque de valor em cartão de crédito, sem previsão de número de parcelas e valor necessário à quitação do bem tomado.
O art. 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração.
Ficou demonstrado que a autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza o seu cancelamento, nos limites não anuídos pela parte autora.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
Verifica-se que o valor tomado como empréstimo foi efetivamente levantado pela parte autora, de forma que, para não gerar enriquecimento indevido, a devolução dos valores indevidamente descontados deve corresponder ao excedente da quantia efetivamente reconhecida como devida pelo consumidor.
Assim, o valor do empréstimo deverá ser readequado através de aplicação das taxas de juros e demais encargos do empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito ora discutido, devendo ser abatido do total da dívida os valores já adimplidos.
Ressalte-se que, caso se apure em liquidação de sentença que o empréstimo tomado esteja quitado e exista crédito em favor do autor, o valor apurado deverá ser restituído à parte autora, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizado desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação, uma vez que indevido.
Nesse sentido, seguem os entendimentos jurisprudenciais, que ora adoto como razão de decidir: 0258945-32.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
DANO MORAL.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao apelante uma linha de crédito.
Alegou o recorrente que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, contudo contratou cartão de crédito consignado, sem previsão de término dos descontos.
Consumidor que claramente foi induzido a erro quando da contratação.
Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos.
O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil.
Diante das evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de demonstração de uso do cartão de crédito pelo consumidor.
De outro lado, haja vista que o apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato neste ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo.
Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A abusividade trazida pela modalidade de contratação, aliada à venda casada de cartão de crédito com contrato de empréstimo tem o condão de atestar a má-fé do fornecedor que promoveu a cobrança ilícita.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça.
Dano moral amplamente configurado na espécie.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0011185-84.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/03/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora afirmando ilicitude do banco réu.
Reforma da Sentença.
Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira que não observa as regras de boa-fé objetiva.
Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu.
Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor.
Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral.
Revisão da relação contratual para que as prestações sejam calculadas em acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco réu, que devem ser apurados e liquidação de sentença.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência pela parte ré vencida.
Conhecimento e provimento do recurso. 0214314-37.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Apelação.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Contrato bancário firmado com pessoa jurídica distinta, embora pertencente ao mesmo grupo econômico do réu.
Teoria da aparência.
Legitimidade passiva.
Mérito.
Indução do consumidor em erro.
Ação idêntica a inúmeras outras ajuizadas por outros servidores e pensionistas.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC. 1.
Além da inegável semelhança designativa entre a ré - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. - e o BANCO BMG, as empresas, embora hoje pertençam a grupos econômicos distintos, já atuaram em parceria na atividade bancária, configurando, ainda que de forma implícita, uma relação de promiscuidade entre as empresas capaz de induzir o consumidor em erro.
Não deve prevalecer, portanto, a declaração de ilegitimidade do réu, que pode responder pelos danos causados ao autor em razão do contrato indicado na inicial. 2.
Considerando a ausência de impugnação do réu, na contestação, aos fatos narrados na inicial, é de rigor o reconhecimento de presunção de sua veracidade. 3.
Servidora pública que, buscando contratar empréstimo consignado, veio a receber da ré um cartão de crédito, seguido de faturas mensais pelas quais o saldo devedor só fazia aumentar, apesar do desconto mensal de valor fixo no seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão".
Revisão contratual para que, quanto ao valor do empréstimo realizado por meio do cartão de crédito, se apliquem as taxas praticadas pela própria ré nos empréstimos consignados que concede.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$3.000,00.
Jurisprudência predominante da Corte. 4.
Provimento ao recurso.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, decorrente da conduta ilícita da ré.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do autor, constata-se a má-fé do banco réu diante da clara desvantagem do consumidor, aplicando-se, desta forma, a previsão contida no art. 42 do CDC.
Ressalte-se que a devolução em dobro concerne à eventual diferença que o banco réu tenha que devolver à parte autora, após as correções e o abatimento do valor do empréstimo.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO COBRADO COMO CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ELEMENTO VOLITIVO.
STJ.
DANO MORAL. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- Direito do consumidor à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", nos termos do artigo 6º, V, do CDC. 3- Consumidor que contratou cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento e saque, cuja amortização se daria através de desconto em folha do valor mínimo indicado na fatura. 4- Plausibilidade da alegação de que o autor não tinha plena ciência da modalidade de crédito que estava contratando e visava, em verdade, um empréstimo consignado. 5- Das faturas apresentadas verifica-se que o autor não realizou qualquer compra com o cartão de crédito. 6- Por falta de informação inteligível, a parte acabou sendo levada a uma contratação que não queria, pagando juros de cartão de crédito em vez dos aplicados ao empréstimo consignado, sem que possa prever o fim da dívida. 7- O valor do empréstimo deve então ser cobrado como crédito consignado, na forma e prazos e com os encargos médios do mercado. 8- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 9- O E.
STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10- A indução do consumidor à contratação em manifesta onerosidade excessiva, extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor e possui o condão de afetar a esfera dos direitos da personalidade, ensejando a sua reparação. 11- Dano moral adequadamente fixado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0046696-67.2020.8.19.0203 – APELAÇÃO.
Des.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 15/02/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Relação de consumo.
Banco PAN.
Autor que intentou celebrar com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Todavia, o Banco réu realizou uma contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, com descontos mensais em seus proventos que, na verdade, dizia respeito a valor de pagamento mínimo do cartão.
Alegação autoral de falha na prestação do serviço.
Dívida que cresce exponencialmente devido a alta de juros que não se aplicam a empréstimos consignados.
Sentença de parcial procedência.
Apela a parte autora, pretendendo a majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus vencimentos.
Irresignação da parte ré, pretendendo a reforma integral da sentença.
Conduta do Banco réu que afronta o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Ausência de operações típicas de cartão de crédito.
Contrato objeto da lide que deixa de mencionar o número de parcelas, bem como o valor que o autor iria pagar, denotando a conduta abusiva do réu ao colocar o autor em evidente e exagerada desvantagem que deve ser afastada, por configurar ofensa ao princípio da boa-fé e ao equilíbrio contratual.
A ausência de previsão acerca do encerramento do contrato de mútuo demonstra a intenção do Banco réu, em evidente má-fé, de eternizar o débito contraído pelo autor.
Isso porque, restou claro que os descontos mensais previstos não seriam capazes de quitar o saldo do devedor do empréstimo, haja vista os encargos próprios de cartão de crédito a aumentar desenfreadamente a dívida, possibilitando vantagem excessiva à instituição financeira ré.
Dessarte, cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se vislumbra na espécie engano justificável em favor do Banco réu.
Dano moral configurado.
Quantum compensatório fixado que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado às circunstâncias fáticas e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
Desprovimento do recurso da parte ré. (0008005-81.2020.8.19.0203 – APELAÇÃO.
Des.
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/01/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade do contrato na modalidade cartão de crédito, com conversão em contrato de empréstimo consignado, devendo ser oficiado ao órgão pagador, COM URGÊNCIA, para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Deverá o autor informar os dados necessários à instrução do ofício, caso não constem dos autos; b) aplicar às prestações vencidas e vincendas do empréstimo realizado por meio do cartão de crédito, os juros aplicados pelo réu aos contratos de empréstimos consignados, considerando os pagamentos já realizados e expurgadas as tarifas de cartão de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença, com devolução em dobro, caso se apure crédito a ser recebido pelo autor, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação, ressaltando-se que o valor tomado como empréstimo foi efetivamente levantado pela parte autora, de forma que, para não gerar enriquecimento indevido, a devolução dos valores indevidamente descontados deve corresponder ao excedente da quantia efetivamente reconhecida como devida pelo consumidor; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação do índice 131577876 é tempestiva e o advogado foi devidamente cadastrado.
Ao autor sobre a contestação.
Simone Ferreira da Silva matrícula 27012 -
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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