TJRJ - 0820697-25.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para que se manifeste acerca do resultado da diligência conforme ID 182127861 no prazo de 05 dias. -
29/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JAIR FONSECA MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0820697-25.2024.8.19.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JAIR FONSECA MACHADO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69.
Da documentação acostada à inicial constata-se o contrato de financiamento firmado pelas partes bem como a garantia na modalidade de alienação fiduciária, que recaiu sobre o bem descrito na exordial.
A parte autora afirma que o acionado deixou de cumprir com o pactuado, atrasando as prestações devidas, e que, notificado extrajudicialmente, manteve-se inerte estando, em decorrência disso, constituída a mora, alegações que estão comprovadas pelos documentos juntados.
DEFIRO, pois, a LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e sua entrega ao representante legal do autor, mediante compromisso. 1) EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 2) Ato contínuo, Cite-se o requerido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de revelia.
Proceda-se à inclusão da restrição (art. 3°, § 9º) através do Sistema RENAJUD 3) Frustrada a diligência inicial, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 5 dias apresentando novo endereço, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC.
Apresentado novo endereço e recolhidas as custas, fica desde já deferida a expedição de novo mandado. 4) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5) Após, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular andamento ao feito, notadamente para promover o cumprimento da medida liminar ora deferida, ou, na impossibilidade de apreensão do bem, pleitear a convolação da demanda em execução, carreando aos autos planilha atualizada do débito, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 6) Transcorrido o prazo retro sem manifestação positiva nos autos, intime-se o Autor, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, § 1º, do Estatuto Processual vigente.
I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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