TJRJ - 0804612-94.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SALDANHA em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SALDANHA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO ABREU SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804612-94.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO ABREU SANTOS Trata-se de reavaliação de prisão preventiva, em atenção à solicitação formulada nos autos do Mutirão Processual Penal “Pena Justa”, conforme ofício recebido e planilha encaminhada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/TJRJ), em cumprimento à Resolução CNJ nº 417/2021.
Verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base nos fundamentos constantes da decisão de ID 197516793, os quais permanecem hígidos e atuais.
Não sobreveio, desde então, qualquer fato novo que justifique a alteração do status cautelar da ré.
Destaco, ainda, que a medida extrema mostra-se necessária e adequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, reiterando os fundamentos anteriormente lançados.
Publique-se.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 30 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:47
Outras Decisões
-
30/07/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804612-94.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO ABREU SANTOS Remetam-se os autos à magistrada vinculada.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
20/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:14
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:04
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:30
Juntada de petição
-
10/04/2025 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ABREU SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO ABREU SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA SALDANHA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
07/02/2025 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
07/02/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO ABREU SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO ABREU SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
11/01/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 17:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804612-94.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO ABREU SANTOS 1 -Resposta à acusação Em sede de resposta à acusação (ID 153189090), a Defesa de MARCELO ABREU SANTOS não suscitou qualquer questão preliminar.
O Ministério Público manifestou-se (ID 153415901).
Verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 2 – Designo AIJ para o dia 03/02/2025, às 14h, devendo as partes e testemunha apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIzNmRiOWUtNWJjNi00YzA1LTllYjktNmQ5OWYwYzU2NDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderá participar da audiência por meio virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Requisite-se IMEDIATAMENTE o acusado, eis que preso.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para o réu, COM URGÊNCIA, a ser cumprido no local de seu acautelamento, a fim de que seja intimado da audiência, ficando ciente de que, em caso de ser posto em liberdade, deverá comparecer na audiência deste Juízo, na data e hora designadas, sob pena de ser decretada sua revelia.
Intime-se a testemunha arrolada na denúncia.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares arroladas na denúncia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa, se apresentado o respectivo rol substitutivo, no prazo legal.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
ANGRA DOS REIS, 15 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
15/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:57
Outras Decisões
-
01/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO ABREU SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 11:00
Recebida a denúncia contra MARCELO ABREU SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
03/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/06/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/06/2024 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2024 14:15
Audiência Custódia realizada para 26/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 16:57
Audiência Custódia designada para 26/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
25/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
25/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058122-66.2021.8.19.0001
Douglas Quadros de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2021 00:00
Processo nº 0801104-73.2023.8.19.0069
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Deyverson das Gracas da Conceicao
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 17:29
Processo nº 0800483-68.2024.8.19.0028
Maria das Gracas Proenca
Dakotton Confeccoes LTDA
Advogado: Lyad Cleveland Martins de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 09:13
Processo nº 0823412-49.2024.8.19.0205
Teresa Maria Julieta Costa
Bradesco Saude S A
Advogado: Katia Regina Narciso Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 19:14
Processo nº 0828192-09.2022.8.19.0203
Claudia Augusto Lindo
Cedae
Advogado: Nefertite de Oliveira Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 16:49