TJRJ - 0806501-20.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806501-20.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENI DA COSTA LIBERADOR CAMPOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ZÊNI DA COSTA LIBERADOR em face de BANCO BMG S.A aduzindo que solicitou junto ao réu empréstimo consignado, mas que descobriu que está sendo descontado de seu benefício valores referentes a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), modalidade esta não contratada.
Assim, requer seja declarada a nulidade do contrato bem como que cesse os descontos de seu benefício; que o réu proceda ao recálculo do débito corrente com a exclusão das tarifas e encargos típicos do contrato de cartão de crédito e aplicação das taxas médias de mercado do empréstimo consignado "tradicional" à época da contratação, com a compensação dos valores amortizados, e autorizando-se a dedução dos valores devidos; restituição na forma dobrada dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Decisão Id 74883797 deferindo a gratuidade de justiça .
Contestação apresentada Id 80348019 , alegando prejudiciais de prescrição e decadência.
Sustenta que não há em que se falar em nulidade da contratação.
Que após a contratação do cartão de crédito consignado, a parte autora realizou saque através do limite concedido pelo cartão de crédito consignado, sendo o referido valor disponibilizado em conta de sua titularidade.
Que não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica Id 81250981.
Manifestação da parte ré Id 84154556 e da parte autora Id 84289137 sobre as provas que pretendem produzir .
Decisão saneadora Id 95627004 , rejeitando as prejudiciais de prescrição e decadência, invertendo o ônus da prova , deferindo a produção de prova pericial e documental suplementar.
Manifestação da parte autora Id 98569410 e da parte ré Id 101289843.
Despacho Id 162951774 declarando a perda da prova pericial.
Alegações finais apresentada pela parte autora Id 165055470 e pelo réu Id 173445191. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na efetiva contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, que ensejou em descontos em seus proventos.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva a parte autora a reparação em danos morais e materiais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que não solicitou.
A parte ré alega em sua defesa que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Após a contratação do cartão de crédito consignado, a parte autora realizou saque através do limite concedido pelo cartão de crédito consignado, sendo o referido valore disponibilizado em conta de sua titularidade.
Conforme se verifica da gravação telefônica juntada aos autos Id 74130414 , a parte autora informa que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, deixando clara a intenção na contratação, tendo a atendente afirmado o equívoco cometido.
Observa-se, ainda, que a transferência do valor do empréstimo se deu por TED em favor da parte autora e não por saque com o cartão conforme Id 80349512 , de forma que os descontos nos proventos da parte autora a título de RMC não são legítimos, causando prejuízo a parte autora diante da perpetuação da dívida.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pela parte autora para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor/autor em desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final.
Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação do contrato que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável.
Assim , a parte autora foi induzida a erro, vindo a contratar serviço de cartão de crédito consignado acreditando se tratar de contrato de empréstimo consignado.
Desta forma, há nítida violação do dever de informação na forma do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Boa-fé contratual violada pela instituição bancária evidenciada pela tentativa de praticar negócio que para o consumidor se afigura claramente desvantajoso em relação a outra linha de crédito, como é o caso do empréstimo consignado.
Sendo assim, deve ser declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado , vinculado ao CPF da parte autora.
No que tange à restituição dos valores, esta não deverá ser da integralidade dos valores pagos pela autora, mas do que foi por ela pago em excesso, quando recalculado o seu débito, aplicando a taxa de juros de empréstimos.
O valor a ser restituído no caso da conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado, deve ser apurado quando da liquidação do julgado, ao aplicar a taxa de juros da média do mercado.
As cobranças efetuadas pelo réu, por meio do cartão de crédito consignado geraram uma obrigação mais onerosa para a autora, uma vez que apenas o valor mínimo da fatura é descontado, o que prolonga a dívida e gera encargos, tornando a dívida excessiva.
Assim, subsiste a autora o direito à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a abstenção de cobrança dos valores em seu benefício assim como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e compensação pelos danos morais.
Quanto aos danos morais, não se pode negar que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram aborrecimentos que extrapolam os transtornos do dia a dia, violando a dignidade da pessoa humana, resultando em danos morais merecedores de reparação pecuniária .
Em relação ao quantum, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação em R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Por fim, se faz necessária a expedição de ofício ao ÓRGÃO PAGADOR (INSS) para que suspenda os descontos no benefício da parte autora referente ao contrato objeto da lide .
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC para: declarar a nulidade do contrato de cartão consignado objeto da lide que ensejou cobranças a título de "reserva de margem consignável - RMC" e determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado; determinar que a ré se abstenha de descontar na folha de pagamento do benefício da parte autora os valores referentes ao cartão de crédito consignado; condenar o réu a indenizar a autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), monetariamente corrigida pelos índices da CGJ/RJ a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde seu desembolso, devendo ser realizada a compensação dos valores já debitados indevidamente no benefício da parte autora com o valor creditado através de TED.
Expeça-se ofício ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos no benefício da parte autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 11 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA BOMFIM em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA BOMFIM em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ZENI DA COSTA LIBERADOR CAMPOS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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