TJRJ - 0840400-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840400-44.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ CARVALHO BERNARDES COUTINHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO YEDA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de caráter cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora.
No caso em exame, ambos estão presentes.
O fumus boni iurisdecorre da verossimilhança das alegações do autor, as quais encontram respaldo na narrativa detalhada dos fatos e na documentação anexa, notadamente o pedido administrativo formulado junto ao condomínio, bem como a negativa deste em fornecer as imagens pleiteadas.
Ressalte-se que a medida cautelar de exibição de documento ou coisa encontra previsão nos arts. 396 e seguintes do CPC, e está legitimada sempre que o documento ou objeto visado for comum às partes e se destinar à produção de prova, o que se verifica na hipótese( artigo 397).
O periculum in mora, por sua vez, é evidenciado pelo risco concreto de perecimento da prova, tendo em vista a habitual regravação automática dos sistemas de monitoramento eletrônico, o que pode ocasionar a perda irreversível das imagens que se pretende obter.
Dessa forma, para garantir a utilidade do provimento jurisdicional e assegurar o direito à prova do autor, é de se conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO YEDA disponibilize em juízo, no prazo de cinco dias, as imagens do circuito interno de segurança referentes ao dia 21/03/2025, entre 19h30 e 20h30, especialmente aquelas captadas pelo elevador e pelas câmeras localizadas na garagem, em especial ao lado da porta do elevador de serviço, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, além da possibilidade de expedição de mandado de apreensão do material, se necessário.
Intime-se e Cite-se via oficial de justiça avaliador.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0840400-44.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ CARVALHO BERNARDES COUTINHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO YEDA O benefício da gratuidade de justiça destina-se aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV, da CF).
No tocante a pessoa física, a afirmação da impossibilidade do pagamento das despesas processuais goza de presunção relativa.
Neste passo, a possibilidade do julgador exigir que a parte requerente comprove essa insuficiência de recursos é questão já assentada em nosso Tribunal de Justiça, por meio da edição da súmula 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Com efeito, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino ao requerente que apresentem as cópias das 3 ÚLTIMAS declarações de bens e renda remetidos a Receita Federal do Brasil ou, caso não as possua, as cópias dos últimos contracheques e dos últimos extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos noventa dias de movimentação, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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