TJRJ - 0822433-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado peloÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: “(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Relator” JERJ - Visualizador de Processos 6.4 Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I. -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
-
03/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE GALVAO ROSA BOTELHO em 02/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:50
Declarada incompetência
-
30/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804940-64.2023.8.19.0001
Eduardo Lima de Macedo Junior
Helena Col Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Mario Silva dos Santos Skornicki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 19:58
Processo nº 0801037-97.2023.8.19.0202
Tania Maria Lima de Andrade
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 17:01
Processo nº 0840400-44.2025.8.19.0001
Luiz Carvalho Bernardes Coutinho
Condominio do Edificio Yeda
Advogado: Whilton Bispo de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:57
Processo nº 0805022-94.2025.8.19.0011
Jorge Luiz de Souza
Opportunity Fundo de Investimento Imobil...
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:23
Processo nº 0805663-82.2025.8.19.0205
Vanilde Amorim dos Reis
Banco Agibank S.A
Advogado: Fellipe Besighini Valles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 20:58