TJRJ - 0808629-13.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por J.
FERNANDES CONSTRUTORA LTDA, em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, em que alega o autor, em breve síntese, que efetuou a contratação junto a ré para prestação de serviço de fornecimento deGás Liquefeito de Petróleo(GLP), para todas as suas unidadese que na data do dia 18 de agosto de 2022, a ré enviou para a autora contrato de prestação de serviço, tendo as partes acordado os valores e condições para prestação do serviço.
Afirma que,no dia 30 de agosto de 2022a ré enviou proposta de instalação dos medidores, já que de acordo com o contrato firmado entre as partes, cada unidade pagaria pelo gás consumido, tendo a autora após a negociação de valores anuído com o contrato.
Após o aceite do contrato, a autora efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$4.700,00 (quatro mil reais e setecentos e setenta reais), sendo certo que o pagamento dasegunda parcela aconteceria no ato de instalação dos medidores.
A ré, então, requereu que a autora efetuasse a realização de um projeto de levantamento técnico para instalação dos medidores, o que foi atendido e realizadopela autora.
Narra a autora que além do projeto, a empresa ré também requereu que fosse construído um abrigo para os cilindros de gás, o que foi igualmente atendido pela autorae que a construção do abrigou correspondeuao valor de R$2.515,00 (dois mil reais e quinhentos e quinze reais) em materiais e R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) para a mão de obra.
Alega a autora que no dia 27 de setembro de 2022, a ré fez nova solicitação para que o portão de acesso ao condomínio fosse trocado para que os caminhões da ré tivessem acesso ao abrigo, o que foi igualmente atendido pela autora.
Aduz a autora que a empresa ré agendou atendimento para odia 16 de novembro de 2022 para a montagem do sistema de abastecimento do gás, entretanto, apesar do agendamento, nenhum funcionário da empresa ré compareceu para a realização do serviço contratado.
A parte autora afirma que somente em maio de 2023, após inúmeras tentativas infrutíferas de contato, a ré informou que devido a uma mudança na legislação, o cilindro contratado pela autora (B125) deveria ser trocado pelo cilindro B190, requerendo que a autora assinasse a alteração contratual para a devida troca dos cilindros, o que foi atendido pela autora.
Todavia, segundo a autora, a ré não enviou o novo contrato, tampouco providenciou a instalação dos serviços contratados e já pagos pela parte autora o que,segundo esta, vemlhe causando grandes prejuízos.
Requereu:a) odeferimento da tutela consistente na imediata instalação do serviço;b) condenação da ré em obrigação de fazer para que efetue a instalação do serviço de prestação de gás; c)indenização pelos danos moraisno valor de R$ 20.000,00 (vintemil reais); d)condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da causa.
Citado, a ré apresentou contestação no index nº 125439904, com documentos, arguindofalta de interesse processual, pois segundo a parte ré, a parte autora não demonstrou a pretensão resistida insatisfeita perante a ré, uma vez que, a ré informou a autora que a instalação da central de GLP somente é possível mediante observância das normas de segurançae que em virtude disso foi solicitado que após as devidas adequações a parte autora comunicasse para o prosseguimento do serviço.
Continua, pelo que impugna pelo não cabimento da tutela antecipada, pois a parte autora não preencheu os requisitos autorizadores.
Aduz a ré que consoante cláusula 4.2 do contrato celebrado entre as partes, em que seria necessária uma central pré-moldada para atender as normas de segurança para a instalação da central GLP e que jamais houve qualquer atitude ilícita ou obstáculo criado pela parte demandada, visto que sempre auxilioua parte demandante,conforme previsão contratual.
Afirma que a parte autora não demonstrou em sua exordial qualquer indício de dano à honra subjetiva da parte autora, tampouco comprovou os fatos alegados em sua exordial, pois segundo narra a parte ré, a empresa demandada não empreendeu qualquer ofensa a demandante, infringindo sua honra ou foro íntimo, o que afasta totalmente o pedido de danos morais.
Requereu: a) acolhimento das preliminares de mérito, extinguindo o processo sem resolução do mérito; b) para que no mérito, que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes; c) que a indenização por danos morais seja julgada improcedente, mas se procedentes, que atentem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento.
Réplica no index nº 135800739, reiterando os termos iniciais.
Em provas no index nº 171512451, o réu se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir.
Em provas no index nº 172940059, o autor se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmenterejeitoa arguição de falta de interesse processual, eis que diante da alegada lesão provocada pela não prestação do serviço contratado, demonstra-se a necessidade de provimento jurisdicional, independentemente de esgotamento pela via administrativa, pois segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça, consoante ao disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Fica claro que a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo incidindo, portanto, todas as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do contrato realizado que se discute, conforme disposto nos termos do art. 2º e 3º, caput e §2º da Lei 8.078/90 (CDC).
Diante disso, a responsabilidade da demandada é objetiva, pois nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo assim, cabe ao demandante tão somente a prova de existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, II do CDC.
Face a isso, examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão a parte autora, pois está suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, pelos motivos que passo a expor.
In casu, é incontroverso que a parte autora celebrou negócio jurídico com a ré, pois os documentos apresentados pela autora no index nº 86122999e pela ré no index nº 125439908se mostram hígidos suficientes para comprovar a realização do negócio, notadamente pelas vistas e assinatura em todas as folhas do contrato ora discutido.
Sendo assim, tendo aautorafeito prova de fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do Código de Processo Civil e da Súmula 330 do TJRJ, caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, na forma do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu, ônus que lhe incumbia, nas linhas do disposto no art. 373, II do CPC.
Dessa forma, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve a parte ré cumprir com o objeto do contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, o dano moral, no caso concreto se torna evidente, eis que in reipsa, ou seja, deriva da própria falha na prestação dos serviços, impondo-se a fixação de uma compensação pecuniária, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, assim como os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral, reputo como suficiente para atender a estes critérios a quantia equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, devendo os juros serem contados da data do evento danoso e a correção monetária da data do arbitramento, conforme inteligência da Súmula 97 do TJRJ c/c 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: a) Conceder a tutela de urgência em obrigação de fazer para que efetue a instalação do serviço de prestação de GásLiquefeito de Petróleo (GLP) objeto do contrato entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, confirmando a tutela na presente; b) condenar ao réu o pagamento a títulos de danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais)em que os juros devem contar da data do evento danoso e a correção monetária da data do arbitramento; c) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, promovao Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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