TJRJ - 0800629-87.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIANA BRAZ em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ARMANDO AVELINO MARTINS PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ARMANDO AVELINO MARTINS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ARMANDO AVELINO MARTINS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0800629-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL CESAR ALMEIDA LTDA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que o recurso de apelação de ID nº 191352218 - Apelaçãopela parte ré foi apresentado tempestivamente, quanto ao preparo, as custas foram corretamente recolhidas.
Sendo assim, ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 17 de junho de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800629-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL CESAR ALMEIDA LTDA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL CÉSAR ALMEIDA LTDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em que relata a autora ter solicitado junto a parte ré a instalação de novo relógio/medidor de energia elétrica em sua unidade consumidora, eis que o relógio que se encontra instalado não tem capacidade para sustentar a instalação de ar-condicionado em todas as salas de aulas e demais salas e departamentos de ensino da instituição.
Que deu entrada em dois processos junto a ré para troca do medidor com aumento de carga para 200A, tendo o primeiro processo dado entrada no dia 28/06/2023, protocolo nº422188850, ordem de serviço nº39114384, via e-mail da ré; e o segundo processo dado entrada no dia 17/08/2023, protocolo nº487877351, ordem de serviço nº 39853730, em que ambos são para acréscimo de carga para atender a unidade da autora.
Que em 12/09/2023 teve um posicionamento da ré, por meio do projeto de extensão da rede, através da carta de nº 487877351, e que teria até 120 dias para executar a obra, tendo o prazo findado em 24/01/2024, e até o momento nada foi feito pela parte Ré.
Que em razão disso para que a escola se mantivesse funcionando a autora precisou contratar gerador de energia elétrica, gerando um gasto mensal muito alto.
Que o outro serviço necessário que deve ser realizado pela ré é a colocação de espaçadores entre os fios elétricos da rede instalados na rua da escola, pois nos dias de vento forte os fios se chocam gerando curtos e até fogo, queimando os aparelhos eletrônicos da escola.
E como a ré não realizou os serviços mencionados até o momento propôs a presente ação.
Requer a condenação da ré para: proceder à instalação/ligação do novo relógio/medidor adequada às atuais necessidades da Autora, de 200A ou mais; indenizar a parte autora a título de danos materiais, em caráter de ressarcimento dos valores pagos pelos aparelhos queimados por culpa exclusiva da parte Ré, na monta de R$R$7.761,55; a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00; e tutela de urgência, para que a empresa Ré seja compelida a proceder à instalação/ligação do novo relógio/medidor adequado às necessidades de consumo de energia elétrica pela Autora de 200A.
Petição inicial acompanhada dos documentos de ID 99666375 a 99666379.
Despacho determinando a citação no ID 100018340.
Petição da autora no ID101478193 informando da instalação do novo medidor pela ré em 08/02/2024.
Contestação no ID 123560916, acompanhada dos documentos de ID 123560918, alegando que a ré em momento algum se negou a realizar o aumento de carga da propriedade da autora, embora não tenha apresentado projeto de alteração de carga solicitada.
Que a parte autora entrou em contato no dia 28/06/2023, para solicitar análise de aumento de carga, e nesse mesmo dia, foi aberto uma OS A039114384 para análise de projeto, com retorno da vistoria técnica prevista para 14/08/2023, com a planta sendo aprovada, seria alterado para TRIFA de 200A com demanda total 68,81KVA RAMAL 3#95(50).
Que o retorno da vistoria técnica foi em 06/02/2024, tendo sido aberta a OS A042219934, para execução de acréscimo para trifásico, e retorno da vistoria técnica em 08/02/2024, quando o serviço foi executado alterando de 100A para 200A.
Alega ainda que não houve qualquer ato praticado que pudesse ensejar danos morais ou materiais, uma vez que, o serviço foi executado dentro do prazo.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 129330920.
Decisão saneador no ID 145436047, invertendo o ônus da prova. É o relatório, decido.
Aplica-se a Lei nº8.078/90 (CDC) à matéria em discussão, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada.
Conforme entendimento pacificado no STJ, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. (REsp 1831314 / RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/19).
Cinge-se a controvérsia sobre a demora da instalação de novo medidor de energia elétrica para aumento de carga para 200A na unidade da autora, mesmo já tendo dado entrada no projeto junto a ré.
A concessionária alega em sua tese defensiva que a autora não trouxe o projeto de alteração da carga solicitada, e que não há nenhum problema no fornecimento de energia, para a Unidade de Consumo da parte autora.
Que analisando o sistema observou que com a OS A039114384 foi marcado o retorno da vistoria técnica em 06/02/2024, quando foi aberta a OS A042219934, para execução de acréscimo para trifásico, tendo o serviço sido realizado em 08/02/2024, alterando de 100A para 200A.
A despeito de suas alegações, a ré não trouxe, com a contestação, qualquer documento / prova atestando que a demora na realização da alteração da carga se deu por culpa da autora, uma vez que a autora informou os números dos protocolos e ordens de serviço referente aos processos que deu entrada junto a ré.
Tanto que o novo medidor já foi instalado na unidade consumidora da autora, conforme informado pela autora no ID 100230281 e pelo réu no ID 123560916, página 3, o que comprova que o respectivo projeto de aumento de carga de energia elétrica constava dos processos que solicitavam o serviço em questão, caso contrário não teriam sido aprovados e o serviço não teria sido realizado.
Assim, entendo que o pedido obrigacional formulado pela parte autora, já realizado pela ré, deve ser confirmado, pois ilícita a demora da empresa ré em realizar a instalação do medidor com aumento de carga.
No que diz respeito a indenização por danos materiais, alega a parte autora que teve perdas de aparelhos eletrônicos devido a curtos nos fios e até fogo, no entanto, os danos materiais deverão ser afastados, eis que a parte autora não demonstrou a efetiva perda, ou seja, o dano sofrido, seja com um laudo ou orçamento de compra ou conserto dos aparelhos, não trazendo aos autos nenhuma comprovação, não configurando portanto prejuízo extrapatrimonial.
Passo, em seguida, à análise dos danos morais pleiteados.
A ocorrência do dano moral decorre de um critério objetivo, qual seja, a falha na prestação do serviço.
A autora informa que, que ingressou com processo solicitando o aumento da carga de energia elétrica para 200A junto a ré em junho de 2023, conforme número de protocolo informado na inicial, tentou realizar a instalação donovo medidor, sem que obtivesse sucesso.
Tratando-se de serviço essencial e considerando o longo período de espera por parte da autora para a efetivação de seu direito, o dano moral, no caso, é notório.
Desnecessária sua prova, uma vez que ele é “in re ipsa”, não restando dúvidas de que a demora na execução do serviço gera aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano (Súmula 192 do TJRJ).
Assim, considerando o longo período de espera e atenta aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES na forma do art. 487, inciso I, para: 1.
Deferir a tutela antecipada, e confirmá-la, no sentido de determinar que a ré proceda a elevação de carga, instalando o medidor de 200A na unidade consumidora da autora, ressaltando-se que a obrigação de fazer já foi cumprida, consoante informado por ambas as partes; 2. condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 11 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIANA BRAZ em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ARMANDO AVELINO MARTINS PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIANA BRAZ em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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