TJRJ - 0804898-35.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 18:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, com relação à obrigação de fazer (determinar a realização da cirurgia), declaro a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em seguida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao réu CENTRO DE OLHOS AV SETE DE SETEMBRO LTDA (HOSPITAL DE OLHOS NITERÓI), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré NOTRE DAME ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, em valor equivalente a 10% da condenação.
Condeno o autor a pagar aos advogados do réu CENTRO DE OLHOS honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena -
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente da manifestação do réu no id. 181186845, com prova documental a respeito da autorização do procedimento médico objeto da inicial.
Declaro a perda de objeto da tutela de urgência. 2.
Diga o autor, em 15 dias, sobre a contestação (CPC, art. 350). -
14/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE OLHOS AV SETE DE SETEMBRO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:37
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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