TJRJ - 0805665-40.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:46
Juntada de acórdão
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02/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:19
Outras Decisões
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28/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0805665-40.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADAR VITORIA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ELISA PEREZ GOMAR CAPLLONCH RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Tratando-se de sociedade comercial, não basta a mera afirmação de que não pode arcar com as despesas do processo, ainda que o argumento seja fundado na crise econômica, porque a simples existência de dívidas, numa sociedade, não é situação excepcional, mormente quando inexistem elementos concretos que justifiquem o acolhimento do pleito, tal como se verifica na espécie.
Fica desde logo autorizado o parcelamento, cujas condições deverão ser especificadas, não sendo caso de pagamento ao final do processo.
Por ora, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270).
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
14/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:59
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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