TJRJ - 0830056-35.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de KAREN GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830056-35.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PAULO DA COSTA GONCALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Não há questões processuais a serem dirimidas.
Fixo, como ponto controvertido, a regularidade ou não da emissão do termo de ocorrência de irregularidade indicado na inicial.
Em sendo de consumo a relação contratual mantida pelas partes, cabe observar o que prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu §3º, prevê que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim sendo, descabe a decretação da inversão do ônus da prova, a que indefiro, já que o próprio legislador estabeleceu a dinâmica pretendida pelo autor.
A fim de se evitar o cerceamento de defesa, concedo ao réu novo prazo de dez dias para, ante o teor desta decisão, esclarecer se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
NITERÓI, 13 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de KAREN GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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