TJRJ - 0810976-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:53
Outras Decisões
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15/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810976-52.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES DA ROCHA THEODORO RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Ana Carolina Fernandes da Rocha Teodoro em face de Itaú Vida e Previdência S.A.
Recebida a petição inicial, foi determinado pelo juízo, em index n. 178146630, o esclarecimento do interesse de agir da autora, considerando a existência de idêntica ação anterior, autuada sob o nº 0005277-55.2020.8.19.0207, julgada pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Regional (sentença de index n. 152106803).
Manifestação da autora em index nº 185357914 aduzindo que a presente demanda tem causa de pedir distinta da anterior, notadamente em razão da existência de ordem de desbloqueio da indenização securitária determinada pelo Juízo da Vara de Família. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura da petição inicial e dos pedidos nela deduzidos, forçoso concluir pela existência do pressuposto negativo da coisa julgada, a impedir o prosseguimento deste feito.
Os pedidos aqui deduzidos foram os mesmos formulados na demanda que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Regional, julgados improcedentes, nos termos da sentença colacionada em index n. 152106803.
Ademais, não se mostra válido o argumento de causa de pedir distinta em razão da existência de ordem de desbloqueio dos valores pelo Juízo Familiar, notadamente porque a ordem constante no documento de index n. 185361204, é datada do ano de 2018, ou seja, anteriormente à propositura da demanda acima mencionada.
Deste modo, forçoso concluir pela existência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §1º do CPC, a obstar a possibilidade de prosseguimento desta ação.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIA LINDSAY CABRAL GOMES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA FERNANDES DA ROCHA THEODORO - CPF: *18.***.*07-09 (AUTOR).
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13/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIA LINDSAY CABRAL GOMES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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