TJRJ - 0801612-52.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Ao Mp sobre a tutela de urgência.
Ao NATJUS para parecer -
26/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA NASSER RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801612-52.2025.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: M.
S.
B.
D.
N., FABIANA SOARES PEQUENO DE AGUIAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente da R.
Decisão.
Aguarde-se julgamento do recurso interposto.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801612-52.2025.8.19.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: M.
S.
B.
D.
N., FABIANA SOARES PEQUENO DE AGUIAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente da R.
Decisão.
Aguarde-se julgamento do recurso interposto.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA NASSER RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Na sessão realizada no dia 22 de março de 2022, a 1ª Turma do STF, ao reafirmar a tese fixada pelo Plenário no RE 855.178/SE (Tema 793), fixou o entendimento acerca da obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nas ações que tenham por objeto: a) medicamentos não padronizados no SUS; b) medicamentos padronizados no SUS de competência da União; Como no caso dos autos o medicamento fora requerido para tratamento de diabetes em medicamento não incorporado pelo sus, verifica-se a necessidade de a União Federal integrar o pólo passivo.
Assim, com fulcro na decisão acima e no artigo 109, I da CF/88, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Federal de Angra dos Reis.
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, dê-se baixa e encaminhem-se os autos, com as nossas homenagens. -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:58
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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