TJRJ - 0910477-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910477-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERNADETE CHAVES SEROA DA MOTTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação movida por Maria Bernadete Chaves Seroa da Motta em face de Banco Pan S.A.
Nos termos da petição inicial, em setembro de 2022 a autora entrou em contato com o banco réu com a intenção de contratar empréstimo consignado.
Disse que na ocasião, foi informada de que os pagamentos seriam descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, conforme é a prática usual desse tipo de operação.
Todavia, após a contratação, diz que percebeu que os descontos não cessavam e que foi surpreendida com a informação de que o contrato firmado não correspondia a um empréstimo consignado tradicional, mas sim à modalidade de cartão de crédito consignado, operação que originou a constituição de uma RCC (Reserva de Cartão de Crédito), que passou a reter até 4,56% do valor de seu benefício mensalmente.
Afirmou que em nenhum momento solicitou ou teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignável.
Declarou que não foi informada pelo banco sobre a constituição da RCC, tampouco sobre os percentuais a serem descontados.
Embora tenha utilizado os valores creditados, sustentou que agiu de boa-fé, desconhecendo que se tratava de uma operação vinculada a um cartão de crédito com cobrança de encargos rotativos.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que cessassem os descontos de seu benefício previdenciário, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença que declarasse a inexistência do vínculo contratual referente ao cartão de crédito, determinasse a restituição dos valores pagos indevidamente e condenasse o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Alternativamente, requereu que, na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, que fosse realizada a conversão do contrato para empréstimo consignado simples.
Afirmou hipossuficiência.
Requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
Inicial no id 73132624.
Gratuidade de justiça deferida no id. 78029180.
Tutela provisória indeferida no id. 82175380.
No id 74502727, o Banco Pan S.A. contestou a ação tempestivamente.
Preliminarmente, afirmou que a presente demanda integra um conjunto de ações padronizadas, promovidas em massa pelo advogado da autora, com petições idênticas e ausência de individualização dos fatos.
Sustentou que a prática configura utilização abusiva do Poder Judiciário e burla ao sistema de justiça, violando os princípios da boa-fé processual e lealdade.
Em seguida, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça não atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, por apresentar narrativa genérica, ausência de documentos indispensáveis e contradições entre os fatos e os pedidos.
Alegou que a peça não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo o regular andamento processual.
Também arguiu falta de interesse de agir, ao argumento da ausência de tentativa da parte autora de resolver administrativamente a controvérsia antes de recorrer ao Judiciário.
Argumentou que não apresentou número de protocolo nem demonstrou ter buscado solução por meio dos canais de atendimento do banco ou da plataforma consumidor.gov.br.
Enfatizou ainda que não houve qualquer abertura de procedimento junto ao INSS, conforme previsto na Instrução Normativa nº 100/2018, do referido órgão, art. 46.
Por fim, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Afirmou que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a juntada de documentos que demonstrassem de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No mérito, disse que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, com assinatura da autora e envio dos valores contratados à sua conta bancária.
Explicou que os descontos realizados foram referentes ao pagamento mínimo da fatura, como pactuado contratualmente, sendo o restante cobrado por fatura mensal enviada à autora.
Defendeu a legalidade da operação, a ausência de danos e a improcedência da alegação de fraude ou irregularidade.
Réplica no id. 99846500.
Instadas as partes a especificarem provas, disse a ré não ter mais provas a produzir.
Não se manifestou a autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A existência de um grande número de ações contra instituições financeiras por si só não configura prática fraudulenta ou litigância predatória.
Ainda que se trate de demanda semelhante a outras já distribuídas por patrono que atua em larga escala, cabe à parte ré o ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de má-fé, falsidade documental, inexistência da relação jurídica ou ausência de ciência da parte autora quanto à propositura da ação.
No presente caso, o réu não apresentou qualquer argumentação dou elemento objetivo de que a parte autora desconheça o processo ou de que a atuação do patrono não tenha respaldo em procuração válida.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, que contém a exposição dos fatos com suas circunstâncias, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido certo e determinado, com a indicação dos valores envolvidos, além de documentos que permitem a compreensão da controvérsia.
Ainda que se trate de tese jurídica já conhecida e repetida em outros processos, isso por si só não configura inépcia, tampouco descaracteriza o interesse processual, pois cada relação contratual possui elementos específicos a serem apreciados de forma individualizada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Ainda que se cogitasse da falta de prévio requerimento administrativo, isso não descaracterizaria o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o demandante a exaurir a esfera administrativa na busca de uma solução para, após, ajuizarem a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, não tendo o réu se desincumbido de alegar nem de demonstrar nada de objetivo que faça concluir pela mudança do estado de hipossuficiência da demandante, que demonstrou, mediante a juntada de contracheque, que aufere parcos rendimentos do INSS.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
Passo ao exame do mérito, que consiste em determinar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado - RMC que originou averbação de reserva de margem consignável junto ao contracheque da autora.
Afirmou a demandante que em nenhum momento desejou a emissão de cartão de crédito nem foi informada de que a modalidade de disponibilização do recurso seria essa forma atípica.
Ao ser apresentado o contrato (id. 159042510), disse a autora no id.171273947 reconhecer tê-lo assinado, mas que teria havido vício no consentimento no momento da contratação, eis que tinha o objetivo de contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e determinadas, e não a modalidade de margem consignável (RCC).
Em que pese a alegação da demandante de que não contratou o serviço objeto da presente demanda, logrou o réu demonstrar a efetiva contratação por meio dos documentos trazidos aos autos, desincumbindo-se assim de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.
Conforme documento do id. 159042510, a autora realizou o saque de R$ 1.166,00 do limite do cartão de crédito contratado.
O exame dos documentos revela, com clareza, qual a obrigação contraída, em particular o documento intitulado “Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado”.
Eis o teor do negócio jurídico: Resta comprovado que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado e usufruiu do serviço de saque, bem como que o cartão foi utilizado como meio normal de pagamento, sendo o valor mínimo da fatura descontado de seu contracheque nos termos do contrato, não comportando acolhimento a pretensão indenizatória.
Sendo assim, seu pedido de anulação do negócio jurídico de saque de limite de cartão de crédito não merece julgamento de improcedência, tampouco o subsidiário de conversão da avença em modalidade própria de mútuo consignado.
No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, da jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO CREDCESTA, NA FORMA AUTORIZADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, TENDO UTILIZADO A OPÇÃO DE SERVIÇO DE SAQUE FÁCIL, CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA BALIZAR A CONVICÇÃO QUANTO À CIÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO, E SE CARACTERIZAR COMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUES CREDITADOS EM CONTA.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer.
In casu, a instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado de benefícios Credcesta; 2.
In casu, o Banco réu que demonstrou o conhecimento pela autora e a correta informação acerca do contrato celebrado.
Consumidora que anuiu aos termos contratuais conscientemente; 3.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 5.
In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6.
Recurso desprovido. (0809558-65.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 03/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DOBRO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pelo réu/apelado, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença, sendo lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida. 2.
A controvérsia se cinge em analisar se deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do recorrido, a ensejar a declaração de inexistência de dívida e indenizações por danos de ordem material e moral. 3.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5.
O apelado apresentou instrumento contratual assinado, no qual há expressa previsão quanto à modalidade contratada e, apesar de as faturas atestarem a inexistência de compras, houve realização de saque, cujo pagamento sempre se deu mediante desconto do mínimo mensal em contracheque. 6.
O contracheque juntado pelo apelante demonstra a existência de outros empréstimos na modalidade consignada, bem como o relativo ao cartão de crédito em questão, confirmando o costume, bem como o conhecimento a` forma de pactuação e à característica do negócio firmado, o que reforça a ausência de vício de consentimento. 7.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por mais de seis anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 8.
Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do verbete de súmula nº 330 este TJRJ. 9.
O contrato é válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco apelado, não há o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a manutenção da sentença.
Precedente: 0805297-60.2022.8.19.0007 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 31/01/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado. 10.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor do autor/apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0802666-16.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 04/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) O modo de funcionamento de cartão de crédito é de conhecimento geral, tendo constado em destaque nos documentos assinados pela autora que o valor liberado estava relacionado à sua emissão e que o valor deveria ser pago segundo as regras que são próprias a esse tipo de serviço bancário.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saque, é sabido que - como se da compra de um produto se tratasse - o consumidor tem de realizar o pagamento da fatura integral no dia acordado, sob pena de incorrer em juros rotativos.
Não há nenhum indicativo de abusividade ou de nulidade das cláusulas do contrato, nem se constata que o réu tenha incorrido em violação de dever de informação, nem, por fim, que a autora tenha incorrido em vício de consentimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa sobrestada a execução dessas verbas na forma do art. 98, § 3º do CPC.
PRI RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0910477-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERNADETE CHAVES SEROA DA MOTTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Em derradeiros prazo de cinco dias, diga a parte autora se ainda pretende produzir alguma prova.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:36
Outras Decisões
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:41
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:58
Outras Decisões
-
28/06/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:38
Outras Decisões
-
18/09/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810377-05.2023.8.19.0028
Grupamento Residencial Up Residence
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Thiago Luiz Amerio Ney Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 09:49
Processo nº 0809984-90.2025.8.19.0002
Vogel Negocios Digitais LTDA
Paulo Eduardo Kyburz
Advogado: Luan Leal Pereira Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 12:02
Processo nº 0810140-45.2023.8.19.0068
Cynthia Alves Pereira
Atila Silva dos Santos
Advogado: Raquel Ferreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 16:13
Processo nº 0807808-41.2025.8.19.0002
Rodrigo dos Santos Perez Carneiro
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Rodrigo dos Santos Perez Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:10
Processo nº 0966956-28.2024.8.19.0001
Juliana Senhorinha de Oliveira
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Taizi Fonteles Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 11:47