TJRJ - 0807808-41.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS PEREZ CARNEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de GUERRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:37
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 15:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de GUERRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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24/07/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/07/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS PEREZ CARNEIRO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:52
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUERRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807808-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS PEREZ CARNEIRO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, GUERRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO À Serventia para certificar quanto ao retorno do A.R. da citação postal expedida. a) Caso a diligência citatória tenha ocorrido, remetam-se os autos ao Juiz Leigo que residiu a audiência anterior; b) Caso a diligência citatória seja negativa, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço; c) Caso não tenha ocorrido o retorno do A.R., inviabilizando a verificação da efetivação, ou não, da diligência citatória, proceda a Serventia à reinclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC), expedindo-se novo mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da parte Ré GUERRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. , diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (Data da Assinatura Digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:54
Outras Decisões
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09/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/04/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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