TJRJ - 0841807-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DA SILVA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:43
Decretada a revelia
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17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841807-95.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: VIVIANE MARIA DA SILVA RIBEIRO 1.
Defiro, de plano, a expedição de mandado com prazo de 15 dias, nos termos do pedido inicial, mais honorários de advogado no percentual de 5% do débito, anotando-se, no mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas.
Os honorários, entretanto, para o caso de não cumprimento, serão fixados no valor correspondente a 10% do valor do débito; 2.
Conste do mandado, ainda, que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, 'constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial'; 3.
Cite-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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