TJRJ - 0804185-29.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:02
Expedição de Alvará.
-
21/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS FLORENCIO DA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS FLORENCIO DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804185-29.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA SANTOS FLORENCIO DA CRUZ RÉU: CASAS BAHIA S/A A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Ademais, se o réu entende que é impossível a obrigação de fazer a qual foi condenado, tal questão deve ser analisada apenas em sede de execução, não sendo a interposição de embargos de declaração o meio correto para isso.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
28/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/10/2024 23:44
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 23:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 23:44
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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09/09/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 13:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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09/09/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 13:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
27/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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