TJRJ - 0816812-71.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
À parte ré , no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade. -
19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:58
Expedição de Informações.
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28/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0816812-71.2022.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA ANDRADE MACHADO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: VERONICA ANDRADE MACHADO SILVA vs.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES).
DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT c/c com aplicação da Lei 3.350/1999 conforme o caso concreto).
Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Em que pese a parte Autora tenha fundamentado o cabimento do pleito na hipótese de se tratar de alegações de fato comprovadas documentalmente e objeto tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC), o exame do precedente invocado não permite tal conclusão.
Assim, buscando a parte autora a tutela de evidência fundamentada no inciso IV, que se configura quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, não se mostra possível deferir a antecipação da tutela de forma liminar, uma vez que se faz necessária a oitiva da parte ré.
De todo modo, da análise dos autos, verifico que a inicial não se encontra instruída de forma a possibilitar a concessão da tutela de evidência, ainda que a parte ré não apresente provas, uma vez que este juízo não se encontra convencido de que o direito do autor é evidente.
Da análise do contido na lei municipal nº 7.346/2002, para haver a progressão na carreira, deverão ser observados alguns requisitos: Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Assim, a princípio, faz-se necessário que o requerente demonstre não apenas o cumprimento do interstício mínimo de 2 anos, mas também a obtenção de grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária; 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3) Citem-se para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, tendo em vista o desinteresse na audiência de conciliação, na forma do art. 334, §§ 4º, inc.
I e 5º do CPC 4) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5) Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6) Tudo feito, retornem conclusos CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:43
Expedição de Informações.
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02/10/2024 15:41
Expedição de Informações.
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA ANDRADE MACHADO SILVA - CPF: *01.***.*91-80 (AUTOR).
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03/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:56
Declarada incompetência
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10/11/2023 20:27
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:26
Declarada incompetência
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30/01/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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31/12/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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