TJRJ - 0804190-51.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:42
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804190-51.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LUIZ MARTINS GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO LUIZ MARTINS GODOY RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A De fato, houve omissão na sentença, uma vez que não foi analisado o pedido de cancelamento do cartão de crédito objeto desta demanda.
Na sentença, já foi reconhecido que “os documentos acostados pelo autor demonstram, de forma inequívoca, que o autor solicitou o cancelamento do cartão de crédito”, e que “não foi acostado pelo réu qualquer documento que justificasse as cobranças”.
Da mesma forma, o réu também não apresentou qualquer justificativa para a manutenção do cartão após a solicitação feita pelo autor.
Portanto, deve ser acolhido o pedido do autor.
Por outro lado, a sentença não apresenta a contradição indicada.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, inclusive no que tange ao pedido de devolução em dobro (12º parágrafo do projeto de sentença).
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Isto posto, conheço os embargos e lhes dou PARCIAL provimento, apenas para acrescentar à sentença a fundamentação acima exposta e CONDENAR O RÉU, ainda, a cancelar o cartão de crédito objeto da lide, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/10/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/10/2024 12:13
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
09/09/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 14:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:59
Aguarde-se a Audiência
-
02/09/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 14:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
28/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809349-28.2024.8.19.0008
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Edvaldo Felix da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 13:32
Processo nº 0834507-92.2024.8.19.0038
Manuel Anido Varela
Lucas Borges Moreira
Advogado: Luiz Felipe Bittencourt Palladino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 10:41
Processo nº 0805716-88.2024.8.19.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor Ribeiro Barbosa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 18:50
Processo nº 0805953-17.2022.8.19.0007
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Cardozo Logistica LTDA - ME
Advogado: Rafael Albino de Lima Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 21:21
Processo nº 0814587-56.2024.8.19.0031
Robson da Costa Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victor da Silva Azevedo Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 21:36