TJRJ - 0807529-25.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JANINE SANTOS MONTES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RUTE SOARES CARNEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807529-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE SOARES CARNEIRO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTE SOARES CARNEIRO - CPF: *09.***.*58-87 (AUTOR).
-
27/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RUTE SOARES CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0807529-25.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE SOARES CARNEIRO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811310-23.2023.8.19.0207
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Valeria Ramos Xavier
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 15:58
Processo nº 0803586-97.2025.8.19.0206
Bernardo Mendes da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando de Araujo Capetine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 13:47
Processo nº 0959126-45.2023.8.19.0001
Rebeca Vieira Barros de Oliveira
Vera Lucia de Brito Ribeiro
Advogado: Daisy Maria Vieira Barros e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 15:36
Processo nº 0805118-09.2025.8.19.0206
Joao Pedro de Franca
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Sonia Maria de Oliveira Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2025 02:08
Processo nº 0807550-98.2025.8.19.0206
Leonice dos Santos Costa
Banco Safra S.A.
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 09:33