TJRJ - 0801579-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS FRAZAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DA COSTA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DA COSTA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS FRAZAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados, acerca da petição do perito (Id. 192357326), informando a data da realização da perícia. -
15/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801579-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA PACHECO VERISSIMO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças a partir de setembro de 2023, bem como aos danos daí decorrentes.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, para fins de averiguação da regularidade dos valores faturados no equipamento de medição que guarnece o imóvel da parte autora, no período de setembro a novembro de 2023 .
Nomeio perito o engenheiro civil ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES (CREA-RJ 2006140760), cujo telefone é de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculumdo profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando-se que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo, desde logo, os honorários pericias em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que está de conformidade com a Súmula 360 deste Tribunal e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso.
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao Sejud.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
Fixo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a.Esclareça se o equipamento de medição que guarnece o imóvel da autora possui alguma irregularidade que impeça a apuração do consumo efetivamente utilizado na unidade; b.
Esclareça se as medições faturadas pela ré no período de setembro a novembro de 2023 são compatíveis com a carga instalada na unidade consumidora da parte autora RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DA COSTA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS FRAZAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DA COSTA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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