TJRJ - 0803468-21.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803468-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Recebo a emenda substitutiva de id. 186729373. 2.
Id. 188655812: Considerando o ingresso espontâneo da parte ré aos autos, dou- o por citado. 3.
Alega o condomínio autor que é titular de conta corrente na instituição Ré e que no dia 25/03/2025, a síndica em exercício, Sra.
ELIANE PEREIRA NAZARETH, regularmente eleita no condomínio postulante, foi surpreendida com o bloqueio no acesso a conta bancária do condomínio, sob o argumento de ser necessário a apresentação de uma convenção condominial atualizada e registrada.
Esclarece que a síndica está no exercício da função de síndica do condomínio desde 25 de junho de 2015, há quase 10 (dez) anos, sendo eleita em assembleias regulares e conforme previsto na convenção condominial.
Ressalta que sempre acessou a conta bancária do condomínio, atualizando sempre o banco Réu, quando renovada sua gestão, fornecendo a ata, regularmente registrada.
Destaca que o bloqueio no acesso ao saldo constante em conta bancária, acarreta prejuízo ao condomínio, impossibilitando a gestão e o pagamento das obrigações financeiras.
Informa que justificativa apresentada pelo banco foi a necessidade de apresentação de uma nova convenção condominial atualizada.
Contudo, a atual convenção vigente do condomínio é válida, possui caráter vitalício e vem sendo regularmente apresentada ao banco desde 2015, sem que houvesse qualquer impedimento até o presente momento.
Requer o deferimento da tutela de urgência a fim de obrigar a Ré a conceder acesso à representante legal (sindica – Sra.
Eliane Pereira Nazareth) à conta bancária de titularidade do condomínio autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da análise da narrativa autoral e do documento de id. 185253381 se denota que houve negativa de acesso da síndica do condomínio autor à conta bancária mantida junto ao banco réu (conta 74671-1 da agência 1699) em razão da necessidade de atualização do cadastro por ausência de registro da Convenção Condominial.
Da análise sumária dos autos, se constata a presença dos requisitos que autorizam a medida, quais sejam a probabilidade do direito alegado, uma vez que o condomínio autor possui conta ativa com o banco réu e este está regularmente representado por sua síndica, conforme ata de id. 185253378, e risco de dano, pois, caso permaneça sem acesso a sua conta corrente terá transtornos financeiros, havendo, inclusive, risco da inadimplência de obrigações perante seus funcionários, concessionárias de serviços públicos, além de outros eventuais compromissos financeiros assumidos pelo autor.
Ademais, deve-se ressaltar que o registro da Convenção no Cartório Imobiliário não é requisito de existência e validade do Condomínio, que se encontra devidamente constituído, contratou regularmente o serviço de conta corrente perante o banco réu, não havendo motivo para impedir a livre movimentação bancária por quem o representa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRJ: "0021143-74.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 68 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE ACESSO À CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que o Demandado desbloqueasse o acesso à conta corrente de titularidade do Demandante.
Cingese, portanto, a controvérsia em definir acerca da possibilidade de o Banco impedir a movimentação bancária do condomínio por não apresentação da convenção condominial registrada no RGI.
In casu, os fatos narrados na inicial servem de prova, ao menos em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações do condomínio e do perigo de dano de difícil reparação.
Ressalta-se que o Reclamante procedeu à abertura da conta no Banco há mais de 10 anos, sendo certo que apenas em fevereiro de 2022 (indexes 49, 50, 58 e 59) foi exigido o registro da convenção condominial no cartório competente, a fim de que a conta não fosse bloqueada.
Destaca-se que, no ato de abertura da conta, o Banco não apresentou a exigência posteriormente imposta.
Assim sendo, uma vez que a conta corrente já se encontra aberta, esta pode ser movimentada pelo representante legal do condomínio Requerente, o qual, de acordo com o art. 1.324 do Código Civil, é qualquer condômino que administrar sem a oposição dos demais, ou seja o síndico eleito.
No caso em apreço, a Assembleia Geral Ordinária (index 46 dos autos processo principal) reelegeu, por unanimidade, o síndico Diego Freitas de Melo, que restou impossibilitado de movimentar os valores que o condomínio dispõe em sua conta, o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento de diversas obrigações, unicamente por ausência de registro da convenção do condomínio no cartório competente.
Frisa-se que o registro da convenção no cartório imobiliário não se apresenta como requisito de existência e validade do condomínio.
Deste modo, sendo considerada a validade do condomínio constituído, bem como da regular contratação do serviço de conta corrente perante o Banco, não se vê motivo para impedir a livre movimentação bancária por quem o representa, especialmente em virtude de a conta corrente ter sido aberta sem o documento exigido pelo Reclamado para o restabelecimento da movimentação.
Ademais, quanto ao pleito subsidiário, há informação em contestação (index 140, fl. 143, do processo de origem) de que não teria ocorrido qualquer bloqueio da conta corrente do Demandante, tampouco de saldo.
Destarte, considerando-se a afirmação da Demandada, se não houve bloqueio, não há que se ter receio de prazo exíguo para cumprimento da tutela de urgência, tampouco da multa diária.
Como resultado, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do condomínio Suplicante, sendo certo que o perigo de dano consiste nos obstáculos à movimentação de sua conta bancária." "0038994-29.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Condomínio que teve a sua conta corrente bloqueada pelo Banco por ausência de apresentação do registro da convenção condominial.
Tutela deferida para determinar que o Banco proceda ao desbloqueio, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
O bloqueio da conta bancária tem o condão de prejudicar o Condomínio no recebimento de créditos e pagamento de débitos.
A Instituição Financeira não exigiu, como condição para a abertura da conta, o registro da convenção em cartório de registro de imóveis.
A exigência, após mais de cinco anos de relação jurídica contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Multa arbitrada que se mostrou necessária a compelir que a parte ré desse cumprimento ao provimento judicial e somente incidirá se estiver determinada a descumprir o comando judicial.
O argumento de que deveria ser concedido prazo superior para cumprimento da decisão não merece ser acolhido, por ser de fácil cumprimento.
Súmula n° 59 do TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC".
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que o réu, no prazo de 48 horas, conceda total acesso à síndica regularmente eleita pela assembleia condominial do autor, à conta corrente do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu por OJA de plantão, com urgência, para cumprimento da liminar, bem como para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803468-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Recebo a emenda substitutiva de id. 186729373. 2.
Id. 188655812: Considerando o ingresso espontâneo da parte ré aos autos, dou- o por citado. 3.
Alega o condomínio autor que é titular de conta corrente na instituição Ré e que no dia 25/03/2025, a síndica em exercício, Sra.
ELIANE PEREIRA NAZARETH, regularmente eleita no condomínio postulante, foi surpreendida com o bloqueio no acesso a conta bancária do condomínio, sob o argumento de ser necessário a apresentação de uma convenção condominial atualizada e registrada.
Esclarece que a síndica está no exercício da função de síndica do condomínio desde 25 de junho de 2015, há quase 10 (dez) anos, sendo eleita em assembleias regulares e conforme previsto na convenção condominial.
Ressalta que sempre acessou a conta bancária do condomínio, atualizando sempre o banco Réu, quando renovada sua gestão, fornecendo a ata, regularmente registrada.
Destaca que o bloqueio no acesso ao saldo constante em conta bancária, acarreta prejuízo ao condomínio, impossibilitando a gestão e o pagamento das obrigações financeiras.
Informa que justificativa apresentada pelo banco foi a necessidade de apresentação de uma nova convenção condominial atualizada.
Contudo, a atual convenção vigente do condomínio é válida, possui caráter vitalício e vem sendo regularmente apresentada ao banco desde 2015, sem que houvesse qualquer impedimento até o presente momento.
Requer o deferimento da tutela de urgência a fim de obrigar a Ré a conceder acesso à representante legal (sindica – Sra.
Eliane Pereira Nazareth) à conta bancária de titularidade do condomínio autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da análise da narrativa autoral e do documento de id. 185253381 se denota que houve negativa de acesso da síndica do condomínio autor à conta bancária mantida junto ao banco réu (conta 74671-1 da agência 1699) em razão da necessidade de atualização do cadastro por ausência de registro da Convenção Condominial.
Da análise sumária dos autos, se constata a presença dos requisitos que autorizam a medida, quais sejam a probabilidade do direito alegado, uma vez que o condomínio autor possui conta ativa com o banco réu e este está regularmente representado por sua síndica, conforme ata de id. 185253378, e risco de dano, pois, caso permaneça sem acesso a sua conta corrente terá transtornos financeiros, havendo, inclusive, risco da inadimplência de obrigações perante seus funcionários, concessionárias de serviços públicos, além de outros eventuais compromissos financeiros assumidos pelo autor.
Ademais, deve-se ressaltar que o registro da Convenção no Cartório Imobiliário não é requisito de existência e validade do Condomínio, que se encontra devidamente constituído, contratou regularmente o serviço de conta corrente perante o banco réu, não havendo motivo para impedir a livre movimentação bancária por quem o representa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRJ: "0021143-74.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 68 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE ACESSO À CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que o Demandado desbloqueasse o acesso à conta corrente de titularidade do Demandante.
Cingese, portanto, a controvérsia em definir acerca da possibilidade de o Banco impedir a movimentação bancária do condomínio por não apresentação da convenção condominial registrada no RGI.
In casu, os fatos narrados na inicial servem de prova, ao menos em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações do condomínio e do perigo de dano de difícil reparação.
Ressalta-se que o Reclamante procedeu à abertura da conta no Banco há mais de 10 anos, sendo certo que apenas em fevereiro de 2022 (indexes 49, 50, 58 e 59) foi exigido o registro da convenção condominial no cartório competente, a fim de que a conta não fosse bloqueada.
Destaca-se que, no ato de abertura da conta, o Banco não apresentou a exigência posteriormente imposta.
Assim sendo, uma vez que a conta corrente já se encontra aberta, esta pode ser movimentada pelo representante legal do condomínio Requerente, o qual, de acordo com o art. 1.324 do Código Civil, é qualquer condômino que administrar sem a oposição dos demais, ou seja o síndico eleito.
No caso em apreço, a Assembleia Geral Ordinária (index 46 dos autos processo principal) reelegeu, por unanimidade, o síndico Diego Freitas de Melo, que restou impossibilitado de movimentar os valores que o condomínio dispõe em sua conta, o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento de diversas obrigações, unicamente por ausência de registro da convenção do condomínio no cartório competente.
Frisa-se que o registro da convenção no cartório imobiliário não se apresenta como requisito de existência e validade do condomínio.
Deste modo, sendo considerada a validade do condomínio constituído, bem como da regular contratação do serviço de conta corrente perante o Banco, não se vê motivo para impedir a livre movimentação bancária por quem o representa, especialmente em virtude de a conta corrente ter sido aberta sem o documento exigido pelo Reclamado para o restabelecimento da movimentação.
Ademais, quanto ao pleito subsidiário, há informação em contestação (index 140, fl. 143, do processo de origem) de que não teria ocorrido qualquer bloqueio da conta corrente do Demandante, tampouco de saldo.
Destarte, considerando-se a afirmação da Demandada, se não houve bloqueio, não há que se ter receio de prazo exíguo para cumprimento da tutela de urgência, tampouco da multa diária.
Como resultado, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do condomínio Suplicante, sendo certo que o perigo de dano consiste nos obstáculos à movimentação de sua conta bancária." "0038994-29.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Condomínio que teve a sua conta corrente bloqueada pelo Banco por ausência de apresentação do registro da convenção condominial.
Tutela deferida para determinar que o Banco proceda ao desbloqueio, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
O bloqueio da conta bancária tem o condão de prejudicar o Condomínio no recebimento de créditos e pagamento de débitos.
A Instituição Financeira não exigiu, como condição para a abertura da conta, o registro da convenção em cartório de registro de imóveis.
A exigência, após mais de cinco anos de relação jurídica contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Multa arbitrada que se mostrou necessária a compelir que a parte ré desse cumprimento ao provimento judicial e somente incidirá se estiver determinada a descumprir o comando judicial.
O argumento de que deveria ser concedido prazo superior para cumprimento da decisão não merece ser acolhido, por ser de fácil cumprimento.
Súmula n° 59 do TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC".
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que o réu, no prazo de 48 horas, conceda total acesso à síndica regularmente eleita pela assembleia condominial do autor, à conta corrente do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu por OJA de plantão, com urgência, para cumprimento da liminar, bem como para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803468-21.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: a) declaração de hipossuficiência; b) o último balancete contábil; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d)cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança. 2.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando-se procuração na qual conste o autor como outorgante, representada por sua representante legal (síndica), sob pena de extinção, na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC. 3.
Emende-se a inicial, em 15 dias, para: a) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; b) esclarecer na causa de pedir a data de bloqueio da conta bancária do autor; c) formular pedido final/definitivo em relação à tutela antecipada pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela antecipada se não há pedido de sua confirmação ao final (pedido definitivo no rol dos pedidos), eis que se trata de liminar de caráter satisfativo e não cautelar.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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