TJRJ - 0808238-04.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808238-04.2023.8.19.0021 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANTONIO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANTONIO LIMA DOS SANTOSem face de ITAU CONSIGNADO S.A.
Verifica-se que a parte autora manifestou sua desistência, conforme indexador 182921111. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos evidencia que a parte autora apresentou sua desistência após a contestação do réu, imprescindindo de sua anuência, o que ocorreu na petição do indexador 184536381.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada, ante a anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora ID 182921111 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais em vista da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora nos honorários sucumbenciais, tendo em vista que se estabeleceu o contraditório nos autos.
Contudo, o art. 98, § 3º, do CPC/15, dispõe que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
P.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de abril de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
15/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/04/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA LUCAS em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA LUCAS em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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