TJRJ - 0811727-38.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:17
Outras Decisões
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22/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 15:34
Audiência Mediação realizada para 11/09/2025 11:45 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ARIETE CAMPELLO ABREU GOMES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO DA PENHA GOMES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca da data designada para a realização da audiência nos termos das informações constantes de index 220423551.
Dia: 11 de setembro de 2025 Horário: 11:45 Local: CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Niterói), situado na Av.
Ernani do Amaral Peixoto, 577, 12º andar, Centro, Niterói - RJ, Fórum Desembargador Enéas Marzano.
Fernanda Cristina Dias Pelegrino Chefe de Serventia 01/32827 -
26/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:10
Expedição de Informações.
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26/08/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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26/08/2025 11:04
Audiência Mediação designada para 11/09/2025 11:45 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ARIETE CAMPELLO ABREU GOMES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DA PENHA GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de INVICTA COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811727-38.2025.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: INVICTA COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA.
RÉU: FERNANDO SANTANA SILVA SIMOES Ante a demonstração de possibilidade de acordo, remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:10
Expedição de Acórdão.
-
21/07/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Diretor Regional da Vivo (Telefônica Brasil SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811727-38.2025.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: INVICTA COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA.
RÉU: FERNANDO SANTANA SILVA SIMOES 1 - A autora requereu, através da petição de ID 187823041, a título de tutela de urgência, a transferência da titularidade das linhas de telefonia móvel números *19.***.*33-19 e *19.***.*43-49, alegando que o réu teria feito a portabilidade para o seu nome.
Aquela petição veio instruída do documento de ID 187823050, através do qual se confirma a comunicação de portabilidade feita pela operadora Vivo.
O pedido foi acolhido através da decisão de ID 187882476.
O réu, na peça de resposta – index 189602282 – afirma que as referidas linhas não foram contratadas pela autora, mas, sim, por sua esposa, no ano de 2014, antes, portanto, da constituição da empresa.
O documento de index 189603401 confirma que ambas as linhas eram tituladas, desde o ano de 2017, por Camila Silva Borba.
Assim, requer a reconsideração da decisão.
Todavia, do documento de ID 187824701, emitido pela Vivo, é possível verificar que ambas as linhas estavam cadastradas em “plano pós pago PJ” e, ao menos em relação à linha 21 99621-2212 fora cedida para uso da autora.
Dita linha, conforme consta da fatura de index 189602299, compõe o mesmo “pacote” de serviços daquelas objeto da discussão.
Assim sendo, independentemente de quem titulava a linha, afigura-se plausível a afirmação da autora no sentido de que eram elas utilizadas no exercício de sua atividade empresarial.
Se mostra evidente que a sua transferência impediria a empresa da utilização.
Com base no exposto, no exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, nesta parte. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.200.856/RS , tendo por relator o Ministro Sidnei Beneti, firmou entendimento no sentido de que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Por tal razão, indefiro o pedido, formulado pela parte autora, de intimação da Vivo para depósito do valor das astreintes. 3 - Expeça-se, porém, mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, dirigido ao diretor regional da Vivo (Telefonica Brasil S.A.), endereço na Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 001, Salas 0501 a 1208, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22775-057, ou quem o represente, determinando o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4 - Defiro gratuidade de justiça ao réu. 5 - Anote-se a reconvenção apresentada. 6 - Após, intime-se a autora a se manifestar sobre a contestação e a reconvenção em quinze dias.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
23/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:11
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Decisão.
-
16/05/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que há diferença de taxa judiciária no valor de R$193,33.
Regularize a parte autora.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
15/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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