TJRJ - 0803514-10.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 05:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803514-10.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJAVAN DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
No processo em tela há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos (contrato de financiamento de veículo) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Compulsando os autos, denota-se que o Autor se obrigou a pagar parcela mensal de R$ 1.652,59 relativa a aquisição de veículo automotor, oferecendo como entrada a importância de R$ 17.000,00.
Observe-se que à parcela mensal devem ser acrescidos gastos com combustível, manutenção do automóvel, IPVA e seguro, além das despesas ordinárias para subsistência da autora, não sendo o valor da parcela (quase um salário mínimo) compatível com a alegada hipossuficiência.
Diante do enunciado nº 288 da súmula do TJRJ ("NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE"), indefiro a gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar desde quando está em mora; b) informar a taxa de juros remuneratórios cobrados pelo réu e a taxa de juros que pretende seja estabelecida; c) esclarecer objetivamente as cláusulas que pretende controverter, bem como se houve cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária, informando o número da referida cláusula a fim de demonstrar sua previsão no contrato celebrado; d) formular pedido certo em relação ao pedido de retirada e/ou abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, pois, se o nome foi incluído, o pedido é de exclusão, devendo haver prova nos autos de restrição, ou, se o nome não foi incluído o pedido é de abstenção; e) observar que a declaração de nulidade de cláusula contratual será apreciada ao fim da demanda e, portanto, até lá o contrato produz efeitos tal como redigido.
Logo, o depósito de valor inferior ao acordado entre as partes não irá elidir a mora do autor; f) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJAVAN DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*26-41 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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