TJRJ - 0845490-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BORGES CHAVES em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BORGES CARNEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 01:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:21
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845490-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE CAROLINE BORGES CHAVES, CARLOS EDUARDO BORGES CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de emitir faturas em imóvel com corte no fornecimento; para que não insira o nome da titular do contrato, já falecida, em cadastro restritivo de crédito; para que não impeça os herdeiros locadores e futuros locatários a transferir a titularidade do contrato ou que sejam cobrados por débito pretérito.
Ambos os três pedidos, que não guardam em sai a urgência necessária para a sua apreciação neste momento, seja por não haver comprovação de apontamento restritivo, seja por inexistência de prestação de serviços a herdeiros ou locatários.
Sendo assim, a questão pode ser analisada em sentença, sob regular contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
15/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:16
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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